VIOLÊNCIA: Justiça condena CBTU a pagar indenização de R$ 20 mil a passageira que foi agredida pelos seguranças do trem

VIOLÊNCIA: Justiça condena CBTU a pagar indenização de R$ 20 mil a passageira que foi agredida pelos seguranças do trem

Por Edmilson Pereira - Em 6 anos atrás 742

Desembargadora Fátima Bezerra

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma mulher que foi agredida dentro do trem por seguranças que prestam serviço à empresa.

A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico do TJPB ocorreu nesta quinta-feira (23).

Consta nos autos que no dia 11 de janeiro de 2007, por volta das 17h20, a autora da ação trafegava de Cabedelo para Santa Rita, após um longo dia de trabalho, tendo cochilado no banco do trem, apoiando o pé no cano do veículo, quando foi despertada pelos seguranças que batiam fortemente com o cassetete em seu pé e a mandavam sentar direito. Uma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que os agressores eram pessoas que faziam a segurança do trem.

No recurso de apelação, a CBTU pediu a reforma da sentença, visto que a responsabilidade da empresa transportadora em relação aos passageiros é contratual, fundada no contrato de transporte, ou seja, a responsabilidade é objetiva, sendo pelo fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.

Ao julgar o caso, a relatora entendeu que a CBTU deve ser responsabilizada pelo que ocorreu com a passageira. “O conjunto probatório contido no presente processo, de fato, é categórico no sentido de detectar a responsabilidade civil da empresa pública – CIA Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), tendo em vista a agressão física sofrida pela demandante ter sido realizada por seguranças da promovida, conforme categoricamente demonstrada pelo conjunto probatório, em especial a prova testemunhal”, ressaltou.

Quanto ao valor arbitrado na sentença, ela entendeu ser prudente a quantia de R$ 20 mil. “O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra.