Vice-presidente do STJ responde a pedido de informação do presidente do STF e se opõe a HC que soltou o ex-governador Ricardo Coutinho

Vice-presidente do STJ responde a pedido de informação do presidente do STF e se opõe a HC que soltou o ex-governador Ricardo Coutinho

Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 1005

HABEAS CORPUS Nº 554.349 – PB (2019/0384781-0)
Ofício n. 035/GVP
Brasília 2 de janeiro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Brasília/DF

Assunto: Informações processuais
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Em resposta aos Ofícios n. 18.050, 18.051 e 18.054/2019, referente às Medidas Cautelares na Suspensão de Liminar n. 1.277, 1.278 e 1.279, relacionadas ao HC n. 554.349/PB, em que figura como paciente RICARDO VIEIRA COUTINHO, seguem as informações solicitadas.

No bojo da Operação Calvário II, por força de decisão proferida em 16/12/2019 pelo Desembargador relator da Medida Cautelar Inominada n. 0000835-33.2019.815.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, foram presos preventivamente: 1) Ricardo Vieira Coutinho; 2) Estelizabel Bezerra de Souza; 3) Márcia de Figueiredo Lucena Lira; 4) Waldson Dias de Souza; 5) Gilberto Carneiro da Gama; 6) Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras; 7) Coriolano Coutinho; 8) Bruno Miguel Teixeira de Avelar Pereira Caldas; 9) José Arthur Viana Teixeira; 10) Breno Dornelles Pahim Neto; 11) Francisco das Chagas Ferreira; 12) Denise Krummenauer Pahim; 13) David Clemente Monteiro Correia; 14) Márcio Nogueira Vignoli; 15) Valdemar Ábila; 16) Vladimir dos Santos Neiva; e 17) Hilário Ananias Queiroz Nogueira.

Em síntese, apurou-se na mencionada operação que os investigados que foram alvos da medida constritiva e, também, de diversas buscas e apreensões, integram, supostamente, organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos.

Em razão disso, aportaram nesta Corte Superior diversos habeas corpus, objetivando restabelecer a liberdade de vários desses investigados, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

A relatoria coube à Ministra Laurita Vaz, que, antes do recesso forense, analisou e indeferiu as liminares pleiteadas nos Habeas Corpus n. 553.670/PB (paciente Coriolano Coutinho), 554.173/PB (paciente Valdemar Ábila), 553.791/PB (pacientes Márcio Nogueira Vignoli e Hilário Ananias Queiroz Nogueira) e 553.839/PB (paciente Gilberto Carneiro da Gama).

No dia 20/12/2019, já durante o plantão, por força do disposto no art. 51, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, os Habeas corpus n. 554.349/PB (paciente Ricardo Coutinho), 554.374/PB (paciente Francisco das Chagas Ferreira), 554.392/PB (paciente David Clemente Monteiro Correia) e 554.036/PB (paciente Claudia Luciana de Sousa Mascena Veras) foram encaminhados à S. Exª o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em face do impedimento do ilustre Presidente desta Corte, bem como da urgência na apreciação da medida pleiteada e em virtude da ausência ocasional, no horário da distribuição, dos demais Ministros que o antecedem na ordem decrescente de antiguidade (o que, aliás, encontra-se certificado à fl. 1.116 dos autos do HC n. 554.349/PB).

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então, deferiu a liminar no HC n. 554.349/PB em favor do paciente Ricardo Coutinho, com determinação de expedição de alvará de soltura, o que foi, na mesma decisão, estendido aos coinvestigados Francisco das Chagas Ferreira (HC n. 554.374/PB), David Clemente Monteiro Correia (554.392/PB) e Claudia Luciana de Sousa Mascena Veras (HC n. 554.036/PB). Em outra decisão, proferida nos autos do HC n. 554.954/PB, o Ministro Napoleão concedeu a extensão, também, à paciente Márcia de Figueiredo Lucena Lira.

Posteriormente, coube a mim, na condição de Vice-Presidente desta Corte, no exercício do plantão judiciário, em razão do já mencionado impedimento do Ministro Presidente, analisar vários habeas corpus e pedidos de extensão formulados porcoinvestigados.

Muito embora tenha expressado o meu respeito às decisões proferidas pelo ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, minha análise do ponto de vista técnico apontou para outra direção, o que me levou a negar todos os pedidos de liberdade, diante da gravidade concreta invocada pela douta autoridade apontada como coatora.

Salientei ainda que a relatora nesta Corte, Ministra Laurita Vaz, preventa para todos os processos relacionados à Operação Calvário, já havia indeferido outros tantos pedidos formulados em outros habeas corpus, a exemplo do HC n. 553.670/PB, do HC n. 553.791/PB, do HC n. 553.839/PB e do HC n. 554.173/PB, em situações que em tudo se assemelham às dos investigados cujos pedidos de soltura foram a mim submetidos no plantão.

Para facilitar a visualização, segue, em tópicos, um resumo dos pedidos por mim examinados no plantão:

I. José Arthur Viana Teixeira: a) liminar indeferida no HC n. 555.075/PB; b) indeferido o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 554.349/PB; c) HC n. 555.236/PB e HC n. 555.251 indeferidos liminarmente, por inadmissível reiteração de pedidos já formulados – e analisados – nos feitos mencionados;

II. Bruno Miguel Teixeira de Avelar Pereira Caldas: a) liminar indeferida no HC n. 555.045/PB; b) indeferido o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 554.349/PB;

III. Denise Krummenauer Pahim: liminar indeferida no HC n. 555.062/PB;

IV. Breno Dornelles Pahim Neto: liminar indeferida no HC n. 555.059/PB;

V. Vladimir dos Santos Neiva: a) homologado o pedido de desistência formulado no HC n. 555.082/PB; b) indeferido o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 554.349/PB;

VI. Waldson Dias de Souza: a) homologado o pedido de desistência formulado no HC n. 555.093/PB; b) liminar indeferida no HC n. 554.881/PB (no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva); c) indeferido o pedido de extensão, formulado incidentalmente nos autos do HC n. 554.881/PB, da liminar concedida em favor de Ricardo Coutinho no HC n. 554.349/PB; d) indeferido o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 554.349/PB; e) liminar indeferida no HC n. 555.448/PB (no qual se pretendia a concessão de prisão domiciliar);

VII. Márcia de Figueiredo Lucena Lira: homologado o pedido de desistência formulado no HC n. 554.951/PB, em virtude da liminar concedida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em favor da paciente no HC n. 554.954/PB, por extensão da decisão proferida nos autos do HC n. 554.349/PB;

VIII. Márcio Nogueira Vignoli e Hilário Ananias Queiroz Nogueira: indeferidos os pedidos de extensão formulados nos autos do HC n. 554.349/PB;

IX. Valdemar Ábila: indeferido o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 554.349/PB;

X. Gilberto Carneiro da Gama: indeferido o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 554.349/PB;

XI. Coriolano Coutinho: indeferido o pedido de extensão formulado nos autos do HC n. 554.349/PB.

Por fim, o Ministério Público Federal interpôs agravos regimentais contra as decisões de soltura favoráveis a alguns dos investigados proferidas no plantão pelo ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Despachei, então, no sentido de determinar, tão logo se inicie o ano judiciário, o encaminhamento urgente de todos os cinco recursos apresentados à eminente relatora, Ministra Laurita Vaz, a quem caberá a análise e, inclusive, eventual reconsideração das decisões impugnadas.

Respeitosamente,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente