VAI TER ARRASTA PÉ: Revogada liminar que suspendia a abertura do Maior São João do Mundo em CG

Por Wamberto Ferreira - Em 6 anos atrás 791

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), revogou na tarde desta terça-feira (05), a decisão da juíza Ana Carmem Jordão Pereira, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, concedida nesta segunda-feira (04), que suspendia a exibição de algumas músicas protegidas pelo ECAD e na prática também suspendia a abertura do  Maior São João do Mundo de Campina Grande, programada para a próxima sexta-feira (08).

Ao atribuir o efeito suspensivo para impedir a eficácia da decisão, a desembargadora considerou as lesões macroeconômicas que poderiam advir do ato judicial.

O Agravo foi interposto pela Procuradoria Geral da Prefeitura de Campina Grande contra a decisão prolatada nessa segunda-feira (04) pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, em Ação ajuizada pelo ECAD contra o Município e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.

O Município alegou que a decisão violou o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de aditar a petição inicial após a realização da citação, aduzindo que a peça se reporta a fatos relacionados ao evento ‘Maior São João do Mundo de 2017’, enquanto a decisão determina a suspensão do evento que acontecerá no corrente ano. Também aduziu que transcorreu em aberto o lapso temporal concedido na audiência de saneamento do processo.

A Edilidade sustentou que houve infringência ao princípio previsto no artigo 10 do CPC, afirmando que o ECAD apresentou fato novo no processo no tocante ao aditamento do contrato de parceria público privada celebrado entre a Aliança Comunicações e o Município.

Afirmou, ainda, que a sua responsabilidade de pagar só surge após a realização do espetáculo, registrando que o julgamento da demanda relativa aos fatos do ano de 2017 depende da realização de perícia para atestar a legitimidade do Termo de Verificação do fiscal do ECAD.

Ao analisar a questão, a relatora verificou serem plausíveis as razões do Município, visto que a decisão objeto do recurso se reporta a possível lesão relativa a fatos que acontecerão ou sucederão no ano em curso.

A desembargadora explicou, também, que, conforme o CPC, o demandante, após a citação, dispõe da faculdade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que o promovido consinta. E acrescentou que, de acordo com os autos, no dia 14/05/2018, o ECAD protocolizou a petição nº 14257395, requerendo o cumprimento da liminar concedida em 08/08/2017, incluindo fatos relacionados ao evento que acontecerá este ano. “Esses elementos revelam que ocorreu ampliação do objeto da lide, desencadeando, por consequência, a infringência do dispositivo legal, delineado no artigo 329, incisos I e II, do CPC”, ressaltou.

A desembargadora afirmou, ainda, que o ato de decidir acerca de fatos que não estão compreendidos na petição inicial ultrapassa os elementos circunstanciais e configura a nulidade da decisão.

Redação com Assessoria do TJPB