TJPB determina sequestro de R$ 274,9 mil do FPM de mais sete prefeituras para pagamento de precatórios
Por Wamberto Ferreira - Em 7 anos atrás 879
O presidente da Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, determinou, nesta terça-feira (10) o bloqueio das contas de sete prefeituras paraibanas. Com a decisão de hoje sobe para 22 o número de prefeituras paraibanas que tiveram o sequestro de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para quitação de parcelas atrasadas de precatórios. Os valores, agora, somam R$ 1,633 milhão.
O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, acolheu parecer do juiz auxiliar da Presidência, José Guedes Cavalcanti Neto, que coordena o Setor de Precatórios.
As decisões nos sete novos processos administrativos ocorreram em harmonia com o parecer do Ministério Público e foram publicadas no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta terça-feira (10). A lista é composta pelos Municípios de Matinhas, com sequestro de R$ 26.425,86, Cajazeiras (R$ 20.486,70), Ingá (R$ 127.184,69), Casserengue (R$ 7.536,04), São João do Cariri (R$ 2.846,36), Livramento (R$ 88.927,63) e Tenório (R$ 1.567,51).
Sequestros de outras 15 prefeituras tiveram despachos publicados no DJe do dia 4 deste mês, sendo elas: Mamanguape, Lastro, Caaporã, Condado, Juazeirinho, Pilar, Taperoá, Brejo dos Santos, Esperança, Aguiar, Campo de Santana, Serraria, Sapé, Patos e Cruz do Espírito Santo.
Nos despachos, o presidente do TJPB determina, em caso de valores elevados, que o sequestro seja efetuado de duas a até 10 parcelas, “em respeito ao princípio da razoabilidade e para não inviabilizar a Administração Pública na prestação dos serviços básicos para a população”.
A medida adotada pelo TJPB atende à Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dá atribuições aos Tribunais de Justiça para gerir os precatórios, c/c artigo 104, incisos I e III, do ADCT. Estes estabelecem que, se os recursos para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, caberá ao presidente do Tribunal de Justiça local determinar o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; e à União reter os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositar na conta especial.