TJPB condena comprador de celular roubado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de receptação

TJPB condena comprador de celular roubado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de receptação

Por Elison Silva - Em 5 anos atrás 689

Condenado em 1ª Instância a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de receptação dolosa (artigo 180 do Código Penal) por ter adquirido um aparelho celular roubado, o réu José Ednaldo Gomes Júnior teve a pena mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Criminal oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, no dia 18/02/2019, por volta das 4h30min, policiais militares tomaram conhecimento da ocorrência de um furto na residência de uma mulher. Na ocasião, um indivíduo adentrou na casa e subtraiu os pertences da vítima – um aparelho celular Samsung Galaxy J6, uma pochete com bijuterias, um porta batom e um óculos de sol.

De imediato, deram início as diligências no sentido de localizar o aparelho celular através do sinal de GPS. No dia 21/02/2019, os policiais localizaram o sinal de GPS do referido aparelho celular, o qual indicava o seguinte endereço: Rua Norberto de Castro Nogueira, defronte ao número 251, bairro do Bessa, próximo ao bar do Aderbal. Ao chegar no local, realizaram abordagem ao indivíduo que estava lá, momento em que foi encontrado o aparelho celular Samsung J6, o qual foi subtraído da vítima no dia 18/02/2019.

O indivíduo foi identificado como sendo José Ednaldo Gomes Júnior, o qual informou que havia comprado o aparelho celular na tarde do dia 18/02/2019, a pessoa de Leonardo da Silva Senhor, sem receber nota fiscal nem a caixa. Consta, nos autos, que Leonardo foi preso no dia 19/02/2019 pela prática do referido furto.

A defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição, ao argumento de que não ficou demonstrado que o réu sabia da origem ilícita do bem adquirido. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa, ou a aplicação dos benefícios do instituto do arrependimento posterior, já que a devolução do bem teria ocorrido antes do oferecimento da denúncia, ou, ainda, a redução da pena aplicada ao mínimo legal, ante a alegação de que as circunstâncias judiciais não foram idoneamente avaliadas.

No exame do caso, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio destacou o não cabimento de nenhuma das teses apresentadas pela defesa. “Verifica-se que as provas colhidas evidenciam que o recorrente praticou o delito de receptação, descrito na denúncia, mostrando-se o acervo probatório suficiente a um decreto condenatório, sendo incabível o acolhimento do pedido de absolvição”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.