Tire sua dúvida: Procon-JP esclarece consumidor sobre lei que permite preço diferenciado no pagamento à vista ou no cartão
Por Edmilson Pereira - Em 1 ano atrás 566
Cobrança diferenciada em pagamento à vista ou no cartão de débito ou crédito é uma das dúvidas que sempre está presente em algum canal de atendimento da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Para deixar o cidadão por dentro, o Procon-JP alerta que a Lei Federal 13.455/2017 prevê que o fornecedor de bens ou de serviços pode estipular valores diferenciados do produto baseado na forma de pagamento.
Por ser ainda uma dúvida muito comum entre os consumidores, principalmente em períodos de grande fluxo de consumo como datas comemorativas, o secretário Rougger Guerra explica que a cobrança de preços diferenciada é legal, porém, o estabelecimento deve expor essa informação de forma correta e inequívoca já que o consumidor tem o direito de escolher antecipadamente como quer pagar.
O titular do Procon-JP esclarece que a Lei Federal 13.455/2017 (oriunda da Medida Provisória 764/2017) está em vigor e permite essa diferenciação nos preços, mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito a essa informação de forma clara e visível e o fornecedor deve cumprir essa regra informando os valores dos preços para um mesmo produto dependendo da forma de pagamento.
Preço final – Rougger Guerra salienta que a falta de informação sobre o assunto por parte dos funcionários dos estabelecimentos também dificulta a compreensão do consumidor. “É preciso que fique claro que existe a obrigação do fornecedor de informar o preço final antes do consumidor realizar o pagamento e esse direito está previsto no CDC. Na dúvida, o Procon-JP deve ser acionado”.
Princípio da razoabilidade – Outro alerta do secretário é quanto ao princípio da razoabilidade na diferenciação dos preços. “Já recebemos reclamações referentes a diferenças bem grandes dependendo da forma de pagamento. E isso pode ser considerado lucro exorbitante e pode ferir o princípio da razoabilidade, o que não é permitido pela legislação consumerista que prevê, ainda, que, como o consumidor é o lado mais frágil dessa relação, ele deve ser protegido em quaisquer circunstâncias”.
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