STF limita liberdade de imprensa no Brasil e decide que veículos jornalísticos podem ser condenados por fala de entrevistado
Por Edmilson Pereira - Em 1 ano atrás 1823
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que os veículos jornalísticos podem ser punidos por entrevistas se “houver indícios concretos da falsidade da imputação”. A questão decidida hoje será paradigma para futuros julgamentos do país sobre o tema.
Pela decisão dos ministros, um jornal ou revista só poderá ser obrigado a pagar indenização por danos morais nas seguintes situações:
- se, na época da divulgação, havia indícios concretos de que a acusação era falsa;
- se o veículo de comunicação deixou de observar o dever de cuidado na verificação dos fatos e na divulgação da existência dos indícios.
Os ministros fixaram uma tese, ou seja, estabeleceram uma espécie de guia a ser aplicado em disputas judiciais que tratam do tema em instâncias inferiores da Justiça.
No julgamento, os magistrados deixaram claro que há uma “plena proteção constitucional” à liberdade de expressão” e que é “vedada qualquer espécie de censura prévia”.
Definiram ainda que a liberdade de expressão também se pauta pela responsabilidade, permitindo que, após publicações de reportagens, ocorra “análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”. Isso porque, segundo os ministros, o direito à honra e à imagem também são protegidos pela Constituição.
A tese vai nortear os parâmetros sobre liberdade de expressão no Brasil e o direito à indenização por danos morais devidos em razão da publicação de matéria jornalística que imputa prática de ato ilícito a uma pessoa.
Por maioria de votos, a tese que venceu foi proposta por Alexandre de Moraes, que defende que a liberdade de imprensa deve ser consagrada com “responsabilidade” e que não é um direito absoluto.
De acordo com o ministro do STF, embora não se admita censura prévia, é possível responsabilizar a publicação por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”.
“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, diz a tese de Alexandre de Moraes.
Ainda segundo o enunciado do ministro do STF, “na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Além da proposta de Moraes, havia outras três sugestões de tese em discussão propostas por outros ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, ministro aposentado do STF e que era o relator do caso.
A ideia vencedora de Alexandre de Moraes conseguiu criar consenso entre os demais ministros do STF após algumas mudanças.
O caso que fez com que o tema chegasse ao STF é uma briga jurídica entre o jornal Diário de Pernambuco e a família do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, que morreu em 2017.
O Diário de Pernambuco foi condenado pela Justiça a pagar indenização pela entrevista publicada em 1995, em que o entrevistado imputou ao ex-deputado uma conduta ilícita.
Zarattini foi acusado de responsável pelo atentado a bomba no aeroporto de Guararapes, em 1968, auge do regime militar.
Com informações do Gazeta Brasil