Réus da Operação Xeque-Mate têm prisões substituídas por medidas cautelares

Réus da Operação Xeque-Mate têm prisões substituídas por medidas cautelares

Por Valter Nogueira - Em 5 anos atrás 713

Nesta sexta-feira (6), o juiz Henrique Jácome, da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo (PB), decidiu determinar a substituição da prisão preventiva de quatro réus do caso da Operação Xeque-Mate por medidas cautelares. São eles: Tércio de Figueiredo Dornelas, Wellington Viana Franca, Lúcio José do Nascimento Araújo e Antônio Bezerra do Vale Filho. Na decisão, nos autos do processo nº 0000.264-03.2019.815.0731, o magistrado afirmou que a manutenção da ordem pública e a conveniência da instrução processual já podem ser tuteladas e protegidas por medidas menos rigorosas.

Foram sete medidas aplicadas pelo juiz, no total. A primeira delas determina a manutenção do afastamento de cargos públicos, empregos e funções e mandatos eletivos, bem como exercer atividade privada nas empresas envolvidas nas investigações, com a proibição de adentrarem nos respectivos estabelecimentos, visando evitar a prática de ilícitos ou destruição de provas.

Foi determinado, ainda, o recolhimento domiciliar integral dos réus, apenas podendo ausentar-se com prévia autorização da Justiça e em casos de emergência de saúde do réu ou de seus familiares, o que deve ser, tempestivamente, informado ao juízo, visando evitar a prática de ilícitos ou destruição de provas.

As outras medidas são as seguintes: proibição de manter contato por qualquer meio com os demais corréus, ressalvada a convivência de cônjuges, visando evitar a prática de ilícitos ou destruição de provas; proibição de acesso ou frequência à Prefeitura e à Câmara Municipal de Cabedelo; monitoramento eletrônico; proibição de deixar o país, devendo entregar o passaporte no prazo máximo de 48 horas; e obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimados.

“A prisão preventiva, como se sabe, é medida excepcional, regendo-se pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não se sujeitando a regime de aplicação automática. Diante de sua própria natureza (cautelar e provisória), está sujeita a reavaliação, sempre que motivos relevantes possam implicar em mudança no panorama que autorizou ou justificou a decretação”, afirmou o juiz Henrique Jácome, ao destacar que o Ministério Público também entendeu que as prisões decretadas já cumpriram o seu papel acautelador.

Redação/com informação da Ascom-TJPB