Procurador do MP do TCE dá parecer pela reprovação de contas da prefeitura de Santa Luzia, exercício 2017
Em 6 anos atrás 1683
Uma série de irregularidades administrativas, que incluem déficit financeiros, ou seja, desequilíbrio fiscal, gastos superiores a receita, falhas em licitações, irregularidades das contas do governo municipal e da gestão, contratos administrativos , além de gastos com pessoal acima do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras, levaram ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado, fundamento em auditorias realizadas pelo órgão a recomendar aos Conselheiros do TCE da Paraíba pela desaprovação da prestação de contas do prefeito de Santa Luzia, José Alexandre de Araújo, popularmente conhecido por Zezé, referente ao exercício financeiro de 2017.
Uma auditoria realizada pelo Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado constatou oito tipos de irregularidades na gestão do prefeito Zezé, no exercício financeiro de 2017, resultando no parecer pela reprovação das contas do atual prefeito de Santa Luzia.
1. RELATÓRIO:
Os presentes autos refletem a análise da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Prefeito do Município de Santa Luzia, Sr. José Alexandre de Araújo.
Documentação pertinente à espécie encartada às fls. 02 a 1556. Análise prévia das Contas Anuais pela DIAGM VIII, às fls. 1557 a 1736, apontando, em sede de conclusões, irregularidades diversas.
Certidão automática, às fls. 1737, determinando a intimação do Prefeito, para apresentação da respectiva documentação de prestação de contas anual, e também, querendo, contestar a peça técnica.
Depois da anexação de documentação em resposta ao chamamento processual, foi providenciada a confecção do Relatório técnico de PCA, concluindo pela existência de algumas irregularidades.
Impresso por convidado em 25/11/2018 23:25. Validação: 0F2C.A878.C45C.FB0B.D4F9.56A8.22F0.3B99.
Parecer. Proc. 05797/18. Data: 25/10/2018 09:41. Responsável: Manoel A. D. S. Neto.
Retomado o contraditório, conforme fls. 2311, foi encaminhada defesa de fls. 2326/5978.
Instada a se manifestar, a Unidade Técnica exarou o relatório derradeiro às fls. 6122/6143, concluindo emanescerem as falhas a seguir relacionadas:
1. Ocorrência de déficit na execução financeira, sem adoção das providências efetivas;
2. Contratações de Serviços de Terceiros – Pessoa Física para a realização dos serviços regulares da administração;
3. Ausência de comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço;
4. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação;
5. Realização de procedimento licitatório com definição genérica do objeto e sem orçamento estimado em planilhas;
6. Irregularidade na Adesão a Ata de Registro de Preços nºs 01 e 02/2017
7. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório;
8. Pagamentos realizados com fonte de recursos diversa da informada.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Acompanhamos a motivação da Auditoria em boa parte das questões debatidas, de modo que faremos uso da fundamentação per relationem ou aliunde, que, esclareça-se, é um tipo de motivação aceita amplamente pela jurisprudência pátria e devidamente prevista na Lei nº 9.784/99, (art. 50, §1º), sem prejuízo de argumentação complementar, convergente ou divergente aos achados da Auditoria.
– Ocorrência de déficit na execução financeira, sem adoção das providências efetivas
Do confronto entre as disponibilidades consolidadas no balancete de dezembro com as obrigações de curto prazo encontra-se déficit financeiro (passivo financeiro-ativo financeiro), no valor de R$ 1.044.732,71.
Tal fato configura grave irregularidade, posto refletir um gasto efetivo do dinheiro que dispunha a Prefeitura. O resultado negativo ao final do exercício, no confronto entre a soma de todas as receitas e de todas as despesas pagas, indica que as receitas arrecadadas foram menores do que as despesas realizadas. Ou seja, o Poder Público realizou mais pagamentos do que o efetivo ingresso de receitas. Trata-se da aniquilação de uma diretriz básica que inspira desde a economia doméstica até grandes empreendimentos: não se pode gastar mais do que se aufere.
Enfim, o déficit financeiro destacado destoa da ordem fiscal. Os valores apontados como deficitários configuram desequilíbrio, ferindo o planejamento como princípio basilar, cuja observância constitui requisito indispensável para se poder adjetivar de responsável a gestão fiscal.
– Contratações de Serviços de Terceiros – Pessoa Física para a realização dos serviços regulares da administração.
Impresso por convidado em 25/11/2018 23:25. Validação: 0F2C.A878.C45C.FB0B.D4F9.56A8.22F0.3B99.
Parecer. Proc. 05797/18. Data: 25/10/2018 09:41. Responsável: Manoel A. D. S. Neto.
Quanto às despesas no elemento 36 – Outros serviços de terceiro, considero pertinente trazer a lume a Portaria Interministerial nº 163/2001 – que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, alterada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/2009, e o Manual da Despesa Pública Nacional assim descrevem:
36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física:
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
É de bom tom frisar também que nem todos os casos de terceirização de serviços se caracterizam como substituição ilegal de servidores e empregados públicos.
Há uma forte tendência no entendimento da possibilidade de haver terceirização para atividade-meio (independente de serem elas regulares ou não), enquanto o art. 37, II, da Constituição Federal, que trata da realização de concurso público, aplicar-se-ia apenas para as contratações de atividades-fim (Súmula 331 doTST).
Sempre em que não se caracterizar a relação empregatícia (subordinação, pessoalidade e não eventualidade) pode haver a contratação terceirizada. A terceirização nada mais é que atribuir a serviços e afazeres que podem perfeitamente ser executados sem controle efetivo e imediato do tomador principal desses mesmos serviços e afazeres.
Ocorre que aparentemente a Auditoria não fez a análise pormenorizada caso a caso dos agentes terceirizados que eventualmente configurassem burla ao concurso público. Afinal, não é a atividade permanente ou ordinária que define o terceirizado, mas sim a falta de subordinação jurídica. Atividades de manutenção de som, digitação, manutenção do prédio, são exemplos de atividades/necessidades rotineiras da administração, mas que podem ser terceirizadas.
– Ausência de comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço
Tal matéria, com a mesma rubrica, foi veiculada em itens diferentes. Primeiro, conforme destacado, a Prefeitura teria realizado despesas referentes a Assessoria Técnica Contábil (R$ 54.440,00), por meio de contratação direta por inexigibilidade de licitação, cujos requisitos de singularidades do serviço e notoriedade especialidade da empresa escolhida não foram comprovados.
Como se nota, trata-se de burla à Lei de Licitações e não propriamente a ausência de comprovação da prestação do serviço. Nestes casos, quando houve contraprestação na contratação, ainda que a via eleita tenha sido indevida, não há Impresso por convidado em 25/11/2018 23:25. Validação: 0F2C.A878.C45C.FB0B.D4F9.56A8.22F0.3B99.
Parecer. Proc. 05797/18. Data: 25/10/2018 09:41. Responsável: Manoel A. D. S. Neto.
Que se falar em imputação de débito, por não se caracterizar enriquecimento ilícito ou desvio de recursos públicos. Em raciocínio similar, se impugnou R$ 40.600,00 em gastos com assessoramento jurídico prestados por escritório de advocacia. Da mesma forma, em razão da existência de equipe jurídica no quadro da Prefeitura, o procedimento de contratação direta levanta dúvidas quanto a sua legalidade, porém, aqui novamente trata-se de desrespeito à Lei 8.666/93 e não propriamente à malversação de recursos públicos que levem à devolução da quantia paga com os serviços efetivamente prestados.
No item seguinte, a Auditoria glosou dispêndios com assessoria administrativa fazendo um cotejo com a média de servidores municipais por habitante. Além de se tratar de um estudo cujo elo é deveras subjetivo, mais uma vez em nenhum momento se questionou a entrega propriamente dita dos serviços contratados.
Finalmente, o órgão técnico, embasando-se em taxa de produção de lixo urbano por habitante fornecida pelo IBGE, impugnou os gastos com empresa de coleta de resíduos sólidos ao argumento que os agente de limpeza urbana existente no quadro de servidores seriam suficientes para aplacar a demanda de coleta de lixo. De fato, reconhecemos que o estudo traçado neste item foi concatenado e sensato. Ocorre que as atribuições de limpeza urbana não se resumem à coleta de lixo domiciliar. Há que se considerar a indispensável e constante varrição de vias públicas, o roço de mato em terrenos baldio, a coleta de lixo hospitalar, a lavagem de fechadas de prédios públicos, etc. Tais fatores não foram considerados pela Auditoria, o que enfraquece a estipulação de imputação de débito pelo todo para devolução de recursos públicos.
– Realização de procedimento licitatório com definição genérica do objeto e sem orçamento estimado em planilhas
– Irregularidade na Adesão a Ata de Registro de Preços nºs 01 e 02/2017
– Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório. Nestes itens, de fato, as informações prestadas pelo Órgão Instrutor merecem guarida, porque a desobediência aos ditames procedimentais da Lei de Licitações e Contratos, como se pode atentar corriqueiramente, é causa de graves danos ao erário.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos foi editada a fim de densificar os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, concretizando a eficácia plena da norma constitucional, insculpida no art. 37, XXI da Constituição Federal.
Por ser um procedimento garantidor da eficiência na Administração, visto sempre objetivar as propostas mais vantajosas, a licitação, quando não realizada ou realizada em desacordo com a norma jurídica, constitui séria ameaça aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade, até porque é procedimento vinculado, formalmente ligado à Lei n.º 8.666/93, não comportando discricionariedade em realização ou dispensa/inexigibilidade.
A eiva em tela pesa negativamente nas contas e revela ato de improbidade administrativa.
– Pagamentos realizados com fonte de recursos diversa da informada
Impresso por convidado em 25/11/2018 23:25. Validação: 0F2C.A878.C45C.FB0B.D4F9.56A8.22F0.3B99.
Parecer. Proc. 05797/18. Data: 25/10/2018 09:41. Responsável: Manoel A. D. S. Neto.
Aduziu a Auditoria o pagamento de despesas do FUNDEB com recursos não registrados como do Fundo. Extrai-se do corpo do Relatório Inicial um total de recursos da ordem exata de R$ 4.668.388,68 e despesas na monta de R$ 4.771.390,35. O fato estaria em confronto ao “Art. 8º, parágrafo único, da LC 101/00 e/ou art. 37, caput, da Constituição Federal”, conforme conclusão do relatório.
Nesse contexto, destaca-se a norma legal da Lei de Responsabilidade Fiscal supostamente afrontada Art. 8.º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Como se depreende de uma rápida leitura ao excerto transcrito, a lei determina que os recursos vinculados só podem ser utilizados na finalidade da
vinculação.
In casu, o que se percebe, é o pagamento de despesas apropriadas ao FUNDEB em montante maior que a receita vinculada a ele. Ou seja, além das receitas vinculadas ao Fundo, foi utilizada receita de outras origens para pagamento de despesas do FUNDEB.
Naturalmente que não se cogita aplicar punição ao gestor por ter aplicado no FUNDEB valor maior que o efetivamente recebido. Trata-se de erro formalcontábil
3. CONCLUSÃO:
Do exposto, pugna este Representante Ministerial pelo(a):
1. EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas quanto ao alcance dos objetivos de Governo, assim como a IRREGULARIDADE da prestação de contas no tocante aos atos de gestão de responsabilidade do Prefeito do Município de Santa Luzia, Sr. José Alexandre de Araújo, relativas ao exercício de 2017;
2. DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO PARCIAL aos preceitos da
LRF;
3. APLICAÇÃO DE MULTA ao gestor supramencionado, com fulcro no art. 56 da LOTCE;
4. RECOMENDAÇÕES à Prefeitura Municipal de Santa Luzia no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas em suas decisões, evitando a reincidências das falhas constatadas no exercício em análise; Impresso por convidado em 25/11/2018 23:25. Validação: 0F2C.A878.C45C.FB0B.D4F9.56A8.22F0.3B99.
Parecer. Proc. 05797/18. Data: 25/10/2018 09:41. Responsável: Manoel A. D. S. Neto.
É o Parecer, salvo diverso juízo.
João Pessoa, 23 de outubro de 2018.
MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
Procurador do Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba
Impresso por convidado em 25/11/2018 23:25. Validação: 0F2C.A878.C45C.FB0B.D4F9.56A8.22F0.3B99.
Parecer. Proc. 05797/18. Data: 25/10/2018 09:41. Responsável: Manoel A. D. S. Neto.