Por falta de provas, Pleno do TJPB absolve acusado por acidente de trânsito com morte em rodovia no Agreste da PB
Por Elison Silva - Em 7 anos atrás 840
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por maioria, reformar acórdão da Câmara Criminal e absolver Sergeano Xavier Batista de Lucena por não restar “provas verossímeis de culpabilidade”. Ele havia sido condenado a três anos, seis meses e 20 dias de detenção, acusado de crime culposo em direção de veículo e omissão de socorro à vítima, em acidente que ocasionou a morte de Antônio Farias.
A decisão foi tomada nessa quarta-feira (20), ao acolher os Embargos Infringentes. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que votou pela rejeição dos embargos, sendo vencido pelo voto divergente, lançado pelo desembargador Fred Coutinho e acompanhado pela maioria.
Segundo relatório do voto-vista, Sergiano Batista foi denunciado pelo Ministério Público, acusado de se envolver em acidente, no dia 13 de junho de 2009, por volta das 17h30, que provocou a morte de Antônio Farias. Consta nos autos que o denunciado conduzia seu veículo no sentindo Boqueirão/Queimadas, quando teria invadido a pista oposta na qual trafegava a motocicleta conduzida pela vítima, vindo a colidir. Após o acidente, Sergeano teria se evadido sem prestar socorro.
O acusado foi condenado em primeira instância e interpôs Recurso Apelatório junto à Câmara Criminal, pleiteando absolvição, o que foi negado, por maioria de votos. Mais uma vez inconformado, propôs os Embargos Infringentes.
Ao proferir o voto divergente, o desembargador Fred Coutinho observou que nenhuma das testemunhas presenciou o momento da colisão e que os depoimentos são contraditórios, pois, alguns, afirmam que o denunciado teria tentado desviar de buracos, ao passo que, em outros, as testemunhas não teriam escutado comentários de quem teria invadido a mão de direção.
O relator atentou, também, que não foi realizada nenhuma perícia no local (especificamente o boletim de acidente de trânsito), a fim de dirimir e esclarecer, de forma técnica e precisa, como realmente se deu o acidente, as condições da estrada, o horário, dentre outros pontos, bem como não houve a reconstituição dos fatos, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal.
Por fim, alegando não restar provas verossímeis da culpabilidade contra Sergeano Batista, mas dúvidas de quem provocou o acidente, defendeu a prevalência do in dúbio pro reo (na dúvida, a favor do réu), acolhendo os Embargos Infrigentes, para reformar o acórdão, julgar improcedente o pedido constante na denúncia e absolver o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.