Por falta de provas, Pleno do TJPB absolve acusado por acidente de trânsito com morte em rodovia no Agreste da PB

Por falta de provas, Pleno do TJPB absolve acusado por acidente de trânsito com morte em rodovia no Agreste da PB

Por Elison Silva - Em 7 anos atrás 840

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por maioria, reformar acórdão da Câmara Criminal e absolver Sergeano Xavier Batista de Lucena por não restar “provas verossímeis de culpabilidade”. Ele havia sido condenado a três anos, seis meses e 20 dias de detenção, acusado de crime culposo em direção de veículo e omissão de socorro à vítima, em acidente que ocasionou a morte de Antônio Farias.

A decisão foi tomada nessa quarta-feira (20), ao acolher os Embargos Infringentes. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que votou pela rejeição dos embargos, sendo vencido pelo voto divergente, lançado pelo desembargador Fred Coutinho e acompanhado pela maioria.

Segundo relatório do voto-vista, Sergiano Batista foi denunciado pelo Ministério Público, acusado de se envolver em acidente, no dia 13 de junho de 2009, por volta das 17h30, que provocou a morte de Antônio Farias. Consta nos autos que o denunciado conduzia seu veículo no sentindo Boqueirão/Queimadas, quando teria invadido a pista oposta na qual trafegava a motocicleta conduzida pela vítima, vindo a colidir. Após o acidente, Sergeano teria se evadido sem prestar socorro.

O acusado foi condenado em primeira instância e interpôs Recurso Apelatório junto à Câmara Criminal, pleiteando absolvição, o que foi negado, por maioria de votos. Mais uma vez inconformado, propôs os Embargos Infringentes.

Ao proferir o voto divergente, o desembargador Fred Coutinho observou que nenhuma das testemunhas presenciou o momento da colisão e que os depoimentos são contraditórios, pois, alguns, afirmam que o denunciado teria tentado desviar de buracos, ao passo que, em outros, as testemunhas não teriam escutado comentários de quem teria invadido a mão de direção.

O relator atentou, também, que não foi realizada nenhuma perícia no local (especificamente o boletim de acidente de trânsito), a fim de dirimir e esclarecer, de forma técnica e precisa, como realmente se deu o acidente, as condições da estrada, o horário, dentre outros pontos, bem como não houve a reconstituição dos fatos, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal.

Por fim, alegando não restar provas verossímeis da culpabilidade contra Sergeano Batista, mas dúvidas de quem provocou o acidente, defendeu a prevalência do in dúbio pro reo (na dúvida, a favor do réu), acolhendo os Embargos Infrigentes, para reformar o acórdão, julgar improcedente o pedido constante na denúncia e absolver o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.