Pleno do TJPB acata denúncia contra prefeito Erivan Bezerra, de Tacima, por contratação irregular de servidores

Pleno do TJPB acata denúncia contra prefeito Erivan Bezerra, de Tacima, por contratação irregular de servidores

Por Elison Silva - Em 5 anos atrás 739

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, recebeu denúncia contra o atual prefeito do Município de Tacima, Erivan Bezerra Daniel. Em tese, o agente político teria praticado crime de responsabilidade, quando contratou 184 servidores contra expressa disposição de lei. A relatoria da Notícia-crime teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva.

O Colegiado também decidiu pelo não afastamento do prefeito ou a decretação de custódia preventiva, com envio dos autos ao Juízo a 1ª Vara da Comarca de Araruna para ouvir as partes sobre a suspensão do processo.

Conforme a denúncia, o acusado, no exercício do cargo de prefeito de Tacima, admitiu, no período de janeiro a setembro de 2014, 184 pessoas para exercerem funções na Administração Pública Municipal sob o argumento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mesmo advertido de tal proibição. Em virtude desse fato, a Subprocuradoria-Geral de Justiça, em exercício, ofereceu denúncia contra o gestor como incurso no artigo 1º, inciso XIII do Decreto Lei nº 201/67, combinado com o artigo 71 do Código Penal.

Em sede de resposta escrita, o noticiado pugnou pelo não recebimento da denúncia por não restar evidenciado o dolo específico necessário para a configuração do crime. Argumentou, ainda, inexistir justa causa para a configuração dos fatos descritos na peça acusatória, uma vez que a contratação por excepcional interesse público se encontra fundamentada na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, de modo que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 03/1993, não significa que a modalidade se encontra impedida de utilização nos termos das previsões constitucionais.

A defesa, por fim, alegou que, havendo amparo legal para as contratações enumeradas na peça acusatória, desfaz-se a tipicidade da conduta por ausência de dolo específico – violar expressamente a lei, não tendo praticado nenhum injusto penal.

Segundo o relator, a alegação de inexistência do dolo na conduta do acusado, não impede o recebimento da denúncia, por demandar revolvimento de prova a ser produzida na fase instrutória, mostrando-se, por conseguinte, inviável sua apreciação neste momento de formação da persecutio criminis in juditio (fase judicial da persecução criminal).

“Estando a denúncia ministerial perfeitamente ajustada aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o delito, em tese, praticado por Prefeito, e considerando, ainda, que, em sua defesa preambular, o noticiado não conseguiu provar prima facie a improcedência da acusação, o seu recebimento é medida que se impõe”, sustentou o desembargador João Benedito da Silva.

O relator considerou, ainda, a existência de condições para a instauração da Ação Penal então proposta pelo Ministério Público Estadual, com suporte nos elementos indiciários concretos que atribuem ao noticiado, em tese, crime de responsabilidade delineado no Decreto-lei nº 201/67, sobretudo possibilitando-lhe o exercício da mais ampla defesa. “Por estas razões, recebo a denúncia em todos os seus termos”, finalizou.