Plenário do Senado adia para 17 de outubro a votação sobre o afastamento de Aécio
Por Edmilson Pereira - Em 7 anos atrás 808
Por 50 votos a 21 o senadores decidiram, na noite desta terça-feira (10), adiar a votação sobre o afastamento do senador Aécio Neves para o dia 17 de outubro.
A determinação de retirar o senador tucado de suas funções foi da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que por 3 x 2, em sessão da terça-feira (26) de setembro último, decidiu afastar o senador mineiro do manto e determinar ainda o seu recolhimento domiciliar, noturno.
O plenário do Senado passou a tarde inteira em discussão. A decisão de afastar Neves havia sido tomada ainda na última terça-feira (26/10), por três votos a dois, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros determinaram também que o político mineiro ficasse em recolhimento domiciliar noturno. Ele é acusado de corrupção passiva e obstrução de Justiça.
Para a defesa de Aécio, a imposição de medidas cautelares contra o tucano não é justificável. Os advogados argumentam que o STF “nunca teve a oportunidade de analisar os fatos” que são imputados ao senador no âmbito da delação da J&F, destacando que ainda não foi recebida pela Corte a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o tucano.
Em maio, quando a delação da J&F veio à tona, Fachin determinou o afastamento de Aécio Neves das funções parlamentares ou de “de qualquer outra função pública”. Também impôs à época duas medidas cautelares ao tucano: a proibição de contatar qualquer outro investigado ou réu no conjunto de fatos revelados na delação da J&F; e a proibição de se ausentar do País, devendo entregar seu passaporte.
Mandado de segurança
Mais cedo, o ministro da Corte Edson Fachin indeferiu um mandado de segurança apresentado pela defesa do tucano mineiro subcitando que ele retomasse o mandato até a sessão do Supremo marcada para o próximo 11 de outubro, será decidido se cabe ao Legislativo a palavra final sobre os mandatos parlamentares.
“Em que pesem as razões apresentadas pelo impetrante, o ato impugnado na presente ação mandamental não é de órgão ou autoridade submetida à jurisdição do Tribunal, porquanto os órgãos fracionários desta Corte, nos limites de sua competência, atuam em nome do próprio Tribunal”, escreveu o ministro em sua decisão.
“É, portanto, incabível o presente mandado de segurança. Registre-se que, em casos tais, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a competência monocrática do relator para decidir sobre a admissibilidade de recurso”, concluiu o ministro.
Redação e Agência Senado