NOVA DECISÃO: Desembargador do TJPB determina que Câmara de Vereadores de Bayeux realiza eleição indireta imediatamente
Por Edmilson Pereira - Em 4 anos atrás 691
Atendendo pedido do vereador Adriano Martins (MDB), na noite desse sábado (15), o desembargador Frederico Coutinho reformou a decisão da desembargadora plantonista Graça Morais e ordenou que a Câmara Municipal de Bayeux realize eleição indireta para prefeito e vice-prefeito do Município imediatamente.
Na decisão, o desembargador Frederico manteve a decisão do juiz Francisco Antunes que rejeitou pedido da vereadora Lucília Freitas para anular eleição alegando falhas no edital. A vereadora era candidata a vice-prefeita na chapa encabeçada pelo Presidente da Câmara Inaldo Andrade. O juiz Francisco Antunes alegou que a vereadora já sabia que ocorreria eleição indireta e também que o partido havia lhe negado legenda.
Já a desembargadora plantonista Graça Morais disse que o presidente da Câmara de Bayeux, Inaldo Andrade, deveria ser afastado por má condução dos trabalhos. O Ministério Público foi acionado e deve apresentar denúncia por prevaricação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810857-83.2020.8.15.0000
Vistos.
Registrando a existência de prevenção aoDesembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, em função de sua relatoria quanto ao Agravo de Instrumento n° 0810815-34.2020.8.15.0000, Adriano Martins de Lima apresentou o que denominou de “Pedido de Reconsideração em Caráter de Urgência”, Id 7427424, visando à revogação do édito inserto no Id 7415939, por meio da qual a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, sob jurisdição plantonista, concedeu a antecipação da tutela recursal requerida no recurso instrumental de que cuidam os presentes autos eletrônicos, interposto por Lucília Luiz de Freitas, “determinando a suspensão das eleições para os cargos de prefeito e vice prefeito de Bayeux/PB, que estavam aprazadas para as 09 horas do dia 09/08/2020, restabelecendo a decisão proferida no processo originário
(ID 33074537) até que sejam supridos os vícios apontados nesta decisão ou até que seja exarada nova deliberação pelo Relator natural do presente recurso. ”Para tanto, alega, preliminarmente, que a agrava nte “não possui legitimidade ativa para propor ação que vise a suspensão do procedimento eleitoral indireto ou tampouco para pleitear a edição de novo edital, visto que só se mostra legítima a demanda judicial em comento quando proposta pelos candidatos regularmente inscritos ao pleito”; como também não dispõe de interesse de agir, considerando que “a impetração do Mandado de Segurança se constitui como medida inútil à impetrante, tendo em vista que o órgão partidário a qual está filiada não autorizou, nem autorizará sua participação no pleito aos cargos vacantes, visto que a sua concorrência aos cargos municipais não é de interesse do partido”. Diz, ainda, que “os fundamentos apresentados pela autora adentram o MÉRITO DO ATO proferido pelo Poder Legislativo, vez que se referem ao exame da conveniência dos prazos impostos por seu cronograma”, “apreciação esta que, em virtude da Separação dos Poderes, é vedada ao Judiciário, pois, esta deve recair apenas sobre o controle de legalidade dos atos proferidos pelos demais poderes.” Afirma que “o ponto fulcral da discussão é o fato de que a candidatura da agravante foi indeferida pelo fato da mesma não possuir a devida autorização do partido para participar da eleição indireta”, “de modo que para buscar o referido DIREITO LÍQUIDO E CERTO, a mesma deveria ter apresentado PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA das suas alegações”, juntando a referida autorização.
Defende “que o Edital da Eleição indireta teve em sua elaboração participação direta do Presidente da Mesa Diretora e TAMBÉM candidato a Prefeito, tendo como vice a ora agravante, ou seja, ambos participaram diretamente da elaboração do instrumento editalício que dita as regras e os prazos do pleito”, sendo nítido que o interesse dos mesmos ou da ora agravante é APENAS tumultuar o pleito. Assenta que “, em 06 de agosto do corrente ano, o instrumento foi publicado no Diário Oficial Legislativo e estabeleceu prazos hábeis, além de exigências legais para o registro de candidaturas aos cargos em vacância, em respeito ao Princípio da Eficiência e da Celeridade Processual.” Assevera que “a vinculação ao Edital é norma abstrata que se impõe, de modo que quaisquer impugnações às regras por ele impostas devem ser apresentadas pelos interessados antes do prazo final para a inscrição da chapa, qual seja 07/08/2020, às 15h, conforme disposição do art. 1º, inciso I do Edital nº 01/2020.”
Aponta que se “os prazos estivessem exíguos ao ponto de ofender o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, outras chapas teriam dificuldades em se registrar de maneira apta a participar do pleito, muito pelo contrário APENAS a ora agravante não conseguiu a autorização do partido.” Requer, então, “o deferimento do Pedido de
Reconsideração EM CARÁTER DE URGÊNCIA, para reformar a decisão anterior tornando-a sem efeito, permitindo assim a ocorrência das eleições indiretas nos termos anteriormente propostos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias previstos no artigo 81, §1º Constituição Federal, artigo 83, §1º Constituição Estadual e artigo 8º da Lei Orgânica do Município, que já fora consubstanciado nos processos n° 0801605-34.2020.8.15.0751 e 0801490-13.2020.8.15.0751.”.
Petição da parte agravante, salientando “que o Agravo de Instrumento nº 080979338.2020.8.15.0000 foi distribuído por sorteio em 21/07/2020 às 21:07:14 e ataca decisão cujo objeto guarda conexão com o presente agravo”, pugnando, por essa razão, “pela redistribuição do presente feito para o gabinete da Desª Maria das Graças Morais Guedes”, Id 7429389.
É o Relatório.
DECIDO
Ao que se verifica dos autos, Lucília Luiz de Freitas impetrou o Mandado de Segurança nº 0840010-75.2020.8.15.2001, em desfavor de Mesa Diretora da Câmara do Município de Bayeux, representada por Inaldo José da Costa, seu Presidente, e requereu, liminarmente, a anulação de supostos atos ilegais e abusivos, a saber, o Ato nº 10/2020, (…) que convocou eleições indiretas, tendo sido lançado o Edital de nº 01/2020 para tal finalidade, com fixação de prazo de registro de candidatura até as 15:00h da data de sua publicação e sem previsão de prazo para defesa em caso de rejeição do pleito, e, ainda, o Ato nº 12/2020, que indeferiu o seu registro de candidatura, em virtude de irregularidades na documentação.
Ao apreciar a pretensão, o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bayeux deferiu o pleito emergencial, “para suspenderas eleições indiretas para a Prefeitura do Município de Bayeux/PB, determinando que a Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Bayeux/PB fundamente o indeferimento da candidatura da impetrante e que possibilite processo específico assegurando o devido processo legal, ainda que com prazos reduzidos.”
Em sequência, Adriano Martins de Lima, intervindo como terceiro interessado, apresentou pedido de reconsideração, o qual restou acolhido, de sorte que foi tornada sem efeito a decisão de suspensão do pleito e determinado “o andamento normal ao processo de eleição já deferido em outra ação.”
Irresignada, Lucília Luiz de Freitas interpôs o presente instrumental, pleiteando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão da eleição; pugna atendida, em jurisdição plantonista, pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Tendo-me sido distribuídos os autos por sorteio, recebi-os em conclusão já com os relatados “Pedido de Reconsideração em Caráter de Urgência”, colacionado por Adriano Martins de Lima, e petição de suscitação de existência de prevenção, apresentada por Lucília Luiz de Freitas, cujas razões passo apreciar.
Primeiramente, é de afastar a suscitação, formulada pelo agravado, de que o presente instrumental deveria ser redistribuído ao Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, por prevenção, em função de sua qualidade de Relator do Agravo de Instrumento n° 0810815-34.2020.8.15.0000.
Nada obstante esse último recurso, de fato, dirija-se contra decisão anterior também proferida no Mandamus nº 0840010-75.2020.8.15.2001, procedendo-se à análise daqueles autos, verifica-se que a parte impetrante apresentou petitório de desistência de sua insurgência.
Ora, em sendo lícito ao recorrente, a qualquer tempo, inclusive sem anuência do recorrido, desistir do recurso, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito, cumprirá ao Relator tão somente homologar a desistência, sem conhecer da impugnação instrumental; conduta que, é dizer, atrai a aplicação do regramento constante do art. 151, §7º, do Regimento interno desta Corte de Justiça, segundo o qual “a prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica às ações liminarmente indeferidas e aos recursos não conhecidos (…)”.
Pela mesma razão, igualmente descabido o intento de encaminhamento deste recurso ao conhecimento da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. É que, apesar de essa julgadora haver recebido, também anteriormente a este, recurso referente a ação conexa àquela em que proferida a decisão ora agravada, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0809793-38.2020.8.15.0000, no último dia 11, essa Relatora, singularmente, inadmitiu esse recurso, sob o argumento de ausência de legitimidade do agravante.
Estabelecida a propriedade da manutenção do feito sob a condução esta Relatoria e, passando à análise de seu conteúdo, tenho que, a princípio, não se revela aceitável a sustentação de ilegitimidade recursal da agravante, vertida sob a argumentação de que só disporiam dessa condição os regularmente inscritos no pleito eleitoral em discussão, já que a própria impetração está relacionada com o processo de desqualificação da recorrente como candidata.
De lembrar, ademais, que, em vista da teoria da asserção, palmilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto o interesse processual quanto a legitimidade ativa, definem-se a partir da narrativa formulada na inicial, e, sob esse olhar, em aparência, a agravante possui pertinência subjetiva para postular em juízo o direito líquido e certo de que se afirma titular.
De outra banda, é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela apreciação do binômio necessidade utilidade. Em outras palavras, a referida condição se faz presente quando a tutela jurisdicional se apresentar necessária ao alcance do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Deste modo, à luz das afirmações da impetrante, declinadas no sentido de que lhe fora tolhido o direito de recorrer de indevido descredenciamento do certame, não há como se concluir pela dispensabilidade da prestação jurisdicional requerida, nem por sua inutilidade; sendo certo que as razões apresentadas pelo agravado com vistas à imposição de conclusão diversa não se mostram servis, porquanto fincadas na assertiva de desatendimento pela agravante dos critérios exigidos ao acolhimento do registro de candidatura, o que, claramente, dizem respeito à análise de mérito do ato administrativo.
Em continuidade, assento, por oportuno, que, em seu petitório inicial, a impetrante, ora agravante, declarou ter sofrido por parte da impetrada violações a direito líquido e certo, as quais podem ser condensadas em dois pontos principais, a saber: exiguidade do prazo de registro de candidatura e ausência de previsão de prazo para defesa em caso de rejeição desse pleito. Ao que se verifica, o impugnado Ato nº 10/2020, de 06 de agosto de 2020, Id 7427456, convocou as eleições indiretas para prefeito e vice-prefeito do Município de Bayeux, e, o Edital nº 01/2020, publicado no dia seguinte, estabeleceu, em seu art. 1º, de forma mais pormenorizada o calendário eleitoral.
Para melhor apreensão, transcrevo a norma editalícia referida:
1º As normas para a eleição indireta que será realizada pela Câmara Municipal para a escolha dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito estão definidas no ato da Mesa Diretora n° 10/2020 e as eleições serão realizadas conforme o seguinte calendário:
I – 07/08/2020, às 15 horas, prazo final para inscrição da chapa;
II – 07/08/2020, até às 23:59 horas, data para publicação no Diário Oficial das chapas inscritas e disponibilização aos interessados que requererem da documentação comprobatória de elegibilidade;
III – 08/08/2020, às 15 horas, prazo final para impugnação de chapa ou candidatura;
IV – 08/08/2020, até às 23:59 horas, prazo final para a mesa diretora deliberar sobre os pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou candidatura;
V – 09/08/2020, às 12 horas, data de publicação no diário oficial das decisões da mesa diretora sobre as inscrições de chapas ou que acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI – 09/08/2020, até às 23 horas, prazo final para recurso sobre a decisão da mesa diretora que rejeitar a inscrição de chapa ou acatar impugnação de chapa ou candidatura;
[…]
Pois bem, da leitura desse regramento, depreende-se que, realmente, o prazo para realização das inscrições da chapa foi estipulado em apenas poucas horas. Acontece que, como bem sustentou o Juiz a quo, é “público e notório que desde a renúncia do prefeito do Município de Bayeux-PB, ocorrida em 14/07/2020, a Câmara vem debatendo a
questão da realização das eleições indiretas para preenchimento das vagas dos cargos de prefeito e vice-prefeito, conforme prevê a Lei Orgânica do Município” e, “Assim, sendo a impetrante vereadora do município e companheira de chapa da autoridade coatora, jamais poderia alegar desconhecimento dos prazos do Edital, devidamente debatido na referida Casa Legislativa.”.
Outrossim, não há dúvidas de que a agravante logrou êxito na realização do ato inicial de inscrição, tanto que se insurge contra o indeferimento do registro em si, conduzindo à constatação de inexistência de prejuízo- já que esse não foi especificamente indicado, mas apenas genericamente referido, o que seria indispensável à verificação de ser, de fato, excessivamente diminuto o interregno concedido, diante de todo o conhecimento prévio da postulante acerca do processo.
De ver, ainda, a existência de indícios de que a parte agravante não teria cumprido com todas as exigências necessárias à confirmação do registro, não em função do reduzido período de inscrição, mas, sim, em razão de discordâncias em seu partido acerca de sua candidatura, fato não devidamente refutado, eis que sequer se referiu acerca da alegação de ausência de “cumprimento do art. 9º, parágrafo 2º, “a” do Ato da Mesa Diretora nº 10/2020, qual seja a declaração da direção regional do partido ou da instância partidária que a substituir a respeito da escolha do(a) candidato(s)”.
De outra sorte, do item VI desse mesmo regramento, é possível extrair-se o registro expresso de que os candidatos teriam até as 23 horas do dia 09 de agosto de 2020 como “prazo final para recurso sobre a decisão da mesa diretora que rejeitar a inscrição de chapa ou acatar impugnação de chapa ou candidatura”, constatação essa suficiente, à primeira vista, à conclusão de não configuração da segunda arbitrariedade suscitada.
De anotar, a fim de que não surjam dúvidas indevidas que, em nenhum momento, a agravante alegou que faltaria fundamentação ao Ato nº 12/2020, Id 33112785, como registrado no decisum cuja reconsideração se requer, defluindo-se, assim, que, apesar da generalidade de seus termos, a parte estava ciente do real alcance de seu conteúdo. Sob todo o panorama delineado, entendo não estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou a relevância da fundamentação vertida pela agravante, o que aponta para a necessidade de reconsideração do édito que concedeu a pretensão recursal postulada, como requerido pelo agravado.
Ante o exposto, afasto as suscitações de existência de prevenção e, reconsiderando a decisão lançada no Id 7415939, INDEFIRO O PLEITO EMERGENCIAL PLEITEADO NA INICIAL DO PRESENTE INSTRUMENTAL por Lucília Luiz de Freitas.
Outrossim, não há motivos para manutenção do sigilo processual, razão pelo qual, o torno público, nesta oportunidade.
Comunique-se o inteiro teor deste dispositivo ao Juízo prolator da decisão agravada, conforme preleciona o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente. João Pessoa, data e assinatura do registro eletrônico.
Assinado eletronicamente por: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
15/08/2020 19:33:00
http://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 7449979
200815193300291000000007423283