MPF/PB denuncia ex-prefeito de Pitimbu por falta de prestação de contas em valores que superam R$1 milhão
Por Wamberto Ferreira - Em 7 anos atrás 1137
O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) denunciou o ex-prefeito de Pitimbu (PB), José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto, por falta de prestação de contas de recursos públicos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), durante os anos de 2011 e 2012.
Deixar de prestar contas da aplicação de recursos é crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores), artigo 1º, inciso VII, cuja pena é de detenção de três meses a três anos. A conduta do ex-prefeito também foi enquadrada no crime previsto no artigo 305 do Código Penal (destruir, suprimir ou ocultar documento público), cuja pena é reclusão, de dois a seis anos, e multa.
De acordo com a denúncia, durante sua gestão na Prefeitura de Pitimbu, o então prefeito recebeu do FNDE um valor total de R$ 712.832,93 para investir em transporte e merenda escolar, dentro do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
No entanto, além de não prestar contas das verbas recebidas, no prazo estipulado, ao concluir seu mandato, em 31 de dezembro de 2012, o então prefeito José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto ainda impossibilitou a prestação por parte do seu sucessor, porque não deixou na Prefeitura de Pitimbu os arquivos e documentos referentes ao uso dos recursos.
Até 5 de setembro de 2017, o valor total dos recursos recebidos já estava em R$1.021.653,53.
Além da pena privativa e do pagamento de multa estabelecidos na denúncia, o MPF requer a reparação dos danos, no valor de R$ 712.832,93, correspondente ao valor inicial dos recursos afetados pela ocultação dos arquivos e documentos, bem como pela não prestação de contas. O Ministério Público requer ainda, pela prática do ato de improbidade administrativa, o recolhimento das multas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei nº 9.008/95.
Improbidade – Pela omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos do FNDE, o ex-gestor ainda deve responder por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, incisos I, II e VI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). A lei de improbidade prevê o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa e proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Redação e Assessoria do MPF/PB