Justiça determina que Estado pague uma indenização de R$ 30 mil a agricultor que foi preso ilegalmente
Por Valter Nogueira - Em 5 anos atrás 637
A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, em harmonia com o Ministério Público estadual e por decisão monocrática, negou provimento à Apelação Cível nº 0044466-19.2011.815.2001 interposta pelo Estado da Paraíba. Desta forma, manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que condenou o ente público a pagar a um agricultor, preso ilegalmente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Flávio Davi Lira, segundo os autos, ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado, alegando que vinha em seu caminhão, com uma carga de estrume, com destino ao Sítio Barra de Cuitegi, com a finalidade de adubar as suas plantações. No trajeto, foi abordado por policiais militares e um escrivão de polícia que lhe deram voz de prisão. Afirmou, também, que enquanto esteve preso sentiu-se uma “atração circense”, por ser um cidadão de bem e os moradores irem até a delegacia verificar o ocorrido.
Ainda conforme o processo, o agricultor, após ser liberado no dia seguinte, foi novamente surpreendido com a presença dos policiais e do escrivão, que o obrigaram, de forma ridícula e vexatória, a limpar o estrume na rua com balde, vassoura e pá, na presença de todos os transeuntes e curiosos.
Em grau de recurso, o Estado pleiteou a reforma da sentença, arguindo que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal e adotaram procedimentos previstos em lei, não havendo nenhuma arbitrariedade nas condutas adotadas.
No voto, a desembargadora-relatora destacou a responsabilidade objetiva do ente estatal referente ao caso, seguindo entendimento da corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Dentro desta seara, a magistrada invocou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser injustamente preso e, posteriormente, obrigado a efetuar a limpeza de via pública da cidade, na presença de toda a população”, asseverou Fátima Bezerra.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Redação com Ascom/TJPB