Justiça determina que Cagepa deve regularizar abastecimento de água em Guarabira

Justiça determina que Cagepa deve regularizar abastecimento de água em Guarabira

Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 801

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pela juíza Barbara Bortolluzi Emmerich, que condenou a Cagepa a regularizar o abastecimento de água na cidade de Guarabira, principalmente no Bairro do Nordeste, fornecendo, de forma contínua e ininterrupta, água tratada e potável aos consumidores. Determinou, ainda, que os serviços fossem realizados no prazo de até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A sentença foi prolatada durante o mutirão da Meta 6, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do judiciário estadual. A relatoria da Apelação Cível foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

A decisão do Poder Judiciário atendeu a um pedido do Ministério Público estadual que moveu Ação Civil Pública em face da Cagepa, sob o argumento de que os serviços de abastecimento de água vêm sendo prestados de forma deficiente aos moradores do Bairro do Nordeste, com constantes interrupções na entrega da água aos consumidores que, embora não recebam a adequada prestação de serviços, são compelidos ao pagamento das tarifas.

O MP argumentou, ainda, que a Cagepa reconheceu a falha e explicou que os problemas decorrem por razões operacionais do sistema que trabalha em regime de manobras para atender tais localidades. Afirmou, também, que existem diversas áreas críticas como os bairros do Nordeste e Primavera, em Guarabira.

Ao manter a sentença, o relator do recurso, juiz José Ferreira Ramos Júnior entendeu que a conduta da Cagepa fere o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que os órgãos públicos, por si ou através de suas concessionárias, devem fornecer serviços adequados e, caso sejam essenciais, de maneira contínua.

“Desse modo, a falha na prestação do serviço público essencial, indispensável a realização das atividades mais basilares do cotidiano de qualquer indivíduo (tais como a preparação de alimentos, a higiene pessoal e o próprio consumo da água) fere direito fundamental dos munícipes e o princípio da dignidade humana, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o relator.

O magistrado explicou que “em casos desta natureza, é possível ao Judiciário intervir, a fim de determinar que a Administração Pública, por si ou por suas concessionárias, adotem medidas voltadas à garantia de normas constitucionais elevadas à categoria de direito fundamental, não havendo que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes”.

Fonte: Redação com assessoria de imprensa do TJPB