Justiça suspende decisão de conselheiro do TCE que determinou suspensão de pagamento à empresa prestadora de serviços à Cagepa

Justiça suspende decisão de conselheiro do TCE que determinou suspensão de pagamento à empresa prestadora de serviços à Cagepa

Em 5 anos atrás 850

O juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que substituiu o Desembargador José Aurélio da Cruz, concedeu liminar, nessa terça-feira (21),  em Mandado de Segurança nº 0805594-07.2019.8.15.0000, impetrado pela empresas MG & MP Serviços Ltda – ME, através do advogado  José Edisio Simões Souto, contra decisão do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Marcos Antônio da Costa, que determinou à Cagepa – Companhia de Água e Esgota da Paraíba, suspender pagamento de R$ 6,5 milhões à empresa que presta serviços à Autarquia

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MG & MP Serviços Ltda – ME contra suposta ilicitude cometida pelo Conselheiro Marcos Antônio da Costa, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que teria determinado, nos autos do TC 05763/19 e cautelarmente, a suspensão dos pagamentos amparados pelos Contratos nºs 0157/18, 0195/18, 0148/18 e 011/19 firmados junto à CAGEPA.

Informa que a medida cautelar se deu por acolhimento de denúncia realizada pela empresa A.M.A. LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME (que teria concorrido com a impetrante em diversos procedimentos licitatórios) e fundamentado nas conclusões da auditoria do TCE/PB, que teria vislumbrado eventuais inconsistências quanto à habilitação técnica, à capacidade econômico-financeira e existência de sócio com endereço desconhecido.

Na condição de terceiro interessado, visto a medida ter sido direcionada à referida empresa pública, argumenta serem infundados os vícios apontados, requerendo a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, restabelecendo a eficácia dos contratos, inclusive dos eventuais pagamentos.

No mérito, requer a concessão da segurança para reconhecer a nulidade da decisão lançada pela autoridade coatora. Juntou os documentos que entendeu necessários para pré-constituir a prova de seu direito. É o relatório.

DECIDO
A suspensão de atos administrativos que supostamente violem direitos líquidos e certos discutidos em mandado de segurança encontra respaldo no inc. III do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[…]
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Da dicção legal se extraem os requisitos exigidos para concessão de liminar: (1) fundamento relevante e (2)risco de ineficácia da medida. O impetrante busca a concessão de medida emergencial no sentido de restabelecer a eficácia dos contratos administrativos nºs 0157/18, 0195/18, 0148/18 e 011/19, firmados junto à CAGEPA em razão dos procedimentos licitatórios, respectivamente, Concorrências nº 03/18 e 012/18, Tomada de Preços nº 010/18 e Seleção pelo Menor Custo (Lei nº 13.303/16) nº 10/2018, cujos efeitos, inclusive pagamentos, foram suspensos por ato do Conselheiro Marcos Antonio da Costa nos autos do TC 05763/19, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, DECIDE O RELATOR DESTES AUTOS, CONSELHEIRO MARCOS ANTÔNIO DA COSTA:

1. DEFERIR o pedido de expedição de MEDIDA CAUTELAR feito pela equipe de Auditoria, para efeito de suspender os pagamentos amparados pelos Contratos nº 0157/18, 0195/18, 0148/18 e 011/19, firmados entre a CAGEPA e a Empresa MG & MP Serviços LTDA – ME, decorrentes, respectivamente das Concorrências nº 03/18 e 012/18, Tomada de Preços nº 010/18 e Seleção pelo Menor Custo (Lei nº 13.303/16), com fundamento no §1º art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena das despesas serem julgadas irregulares, imputadas, além de aplicação de multa e outras cominações legais aplicáveis à espécie;

A decisão está fundamentada, basicamente, na dúvida quanto à capacidade econômico-financeira da impetrante e suposto vício na condução dos procedimentos licitatórios, o que já resultou em empenho de valores na ordem de R$ 219.778,39, de um total contratado de R$ 6.522.718,89.

Analisando o conteúdo do relatório da auditoria (ID. 3700216, p. 30), vislumbra-se que a eventual irregularidade se refere especificamente à Seleção pelo Menor Custo (Lei nº 13.303/16) nº 10/2018, que culminou com a formalização do contrato público nº 11/2019, no valor de R$ 1.628.756,80.

Conforme trecho do edital apresentado, os itens 8.5.2, 8.5.5 e 8.5.6 (ID.3700224, p. 27), que tratam dos requisitos para comprovação da capacidade econômico-financeira da proponente, além do balanço patrimonial e da demonstração contábil do último exercício social, a relação dos contratos, implicando assim, na exigência da relação dos contratos e outros compromissos com obras ou serviços que “importem diminuição de sua capacidade operativa ou absorção de sua disponibilidade financeira” (ID. 3700187, p. 4).

Na visão da auditoria do TCE, diante do que consta do item 8.5.6, o valor máximo de contratos que a impetrante poderia assumir seria na ordem de R$ 3.420.919,40, o que supostamente conduziria a sua desclassificação do referido certame.

Contudo, dos documentos que instruem este mandamus, é possível inferir que para cada contrato firmado pela impetrante, foi ofertado seguro-garantia para casos de eventual inadimplemento, como demonstra a documentação acostada à exordial. Dessa forma, vê-se que a instituição financeira, avaliando o risco do negócio, reconheceu a solvência da empresa, e permitindo maior segurança à execução do contrato público.

No caso em comento, verifica-se que na licitação objeto da lide, o seguro garantia possui o nº 03016-01-2019- 007, Garant Bank, como bem demonstra a peça vestibular e a documentação acostada a citada peça.

Dessa forma, numa visão preambular, é de se compreender ser o caso de aplicação do entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Contas da União, que se contenta com a referida garantia para fins de qualificação econômico-financeira, como se vê:

SÚMULA Nº 275:  Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

A própria empresa contratante, quando instada, manifestou-se no seguinte sentido:

Em resumo, suscita a auditoria incapacidade financeira da contratada para execução dos serviços licitados, ante os supostos indícios de ativos financeiros fictícios e demonstração contábil e balanço
patrimonial deficientes. […] Demais disso, a documentação relativa ao balanço patrimonial apresentada pela contratada, no comenos do processo de habilitação, se coaduna com as exigências do edital, inclusive no que diz respeito aos índices de solvência geral, liquidez corrente e liquidez geral, circunstância inobservada pela auditoria, a qual englobou todas as avenças, realizando um cotejo intertemporal equivocado entre a capacidade financeira da empresa e a execução de contratos outrora pactuados (ID. 3700226, p. 9).

Dos autos, ainda, numa visão perfunctória, é de se observar que o impetrante tem mantido sua regularidade fiscal, inexistindo demonstração de que haja atrasos na entrega dos objetos contratados, o que aparentemente demonstra a higidez de suas finanças e o compromisso com o adimplemento contratual.

Com efeito, perfunctoriamente, constata-se dos boletins de medição trazidos aos autos pela impetrante as medições seguintes:
Contrato 148/2018 de 31/07/2018 – medição em 12/03/2019
Contrato nº 195/2018 de 23/09/2018 Última medição em 22/04/2019
Contrato nº 157/2018 de 15/08/2018 Última medição em 05/04/2019
Contrato nº 011/2019 de 09/01/2019 Última medição em 06/05/2019

Ora, preambularmente, verifica-se o cumprimento regular e normal dos contratos aludidos na auditagem do TCE. Aliás, neste ponto não se vislumbra argumento do TCE que mostre descumprimento dos contratos, ou mesmo, qualquer fato relacionado com má execução de serviço e superfaturamento.

Destarte, preliminarmente, inexistindo documentos que apontem inadimplemento contratual, a suspensão da eficácia de todos os contratos e seus respectivos pagamentos, com a devida vênia, impõe onerosidade ilegítima ao impetrante, especialmente quando tais sinalagmas se encontram acobertados por contrato de seguro, conforme exigência editalícia, e sua execução tem transcorrido sem intercorrências, inclusive, com etapas de obras já concluídas, medidas e atestadas pela fiscalização do contrato.

Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, compreendo que a eficácia dos contratos administrativos somente poderão ser suspensas com a existência de prova robusta de ilegalidade, conforme precedente abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA VENCEDORA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PERIGO DE DANO INVERSO. […].

O ato administrativo configurado na contratação da licitante goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, pressupostos que só poderão ser afastados mediante prova robusta, o que não ocorreu. Risco de dano inverso a ser suportado pela Universidade agravada, uma vez que, sendo deferida a suspensão do contrato, ver-se-ia a instituição impossibilitada de dispor dos serviços de limpeza e manutenção de todos os seus campi universitários. […] (AG nº 0816165-83.2018.4.05.0000, 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho. j. 03.03.2019 unânime).

Registre-se que, quantos às demais inconsistências, o próprio relator junto ao TCE, decidiu solicitar esclarecimentos aos gestores da CAGEPA, não fundamentando a suspensão dos contratos nessa premissa.

Outrossim, no tocante ao aspecto contido na decisão questionada referente a existência de sóciolaranja, entendemos, numa visão perfunctória, que diante de estarmos ainda em processo de auditagem, cujo relatório determinou além da suspensão dos contratos já mencionados, a citação da CAGEPA para efeito de se manifestar, então, vislumbramos que não há ainda uma conclusão efetiva por parte do TCE do aludido processo, o que demonstra a necessidade de uma cautela maior, que viabilize assim, a construção de maiores detalhes sobre esse aspecto, até porque, preambularmente, a documentação que acompanha a exordial desta ação, demonstra uma situação diferente eque merece ser avaliada pelo TCE.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a concessão da medida emergencial se impõe.
DISPOSITIVO

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para restabelecer a eficácia dos contratos administrativos nºs 0157/18, 0195/18, 0148/18 e 11/2019 firmados entre a impetrante e a CAGEPA, garantindo-lhes a continuidade da execução e correspondente pagamento pelas etapas, inclusive, as já concluídas, medidas e atestadas pelo contratante, isto incontinente a autoridade para tomar conhecimento da presente decisão, dando-lhe cumprimento, bem como apresentar informações no decêndio legal.

Notifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para se pronunciar, igualmente, no prazo de 10 (dez) dias.

João Pessoa, 21 de maio de 2019.
JUIZ CONVOCADO Onaldo Rocha de Queiroga