Juiz do TRE suspende efeitos de sentença que indeferiu registro da candidatura e assegura que votos serão computados em favor de Branco Mendes
Em 4 anos atrás 789
Os votos dados ao candidato a prefeito de Alhandra, no pleito deste domingo (15) serão computados pela Justiça Eleitoral. A decisão favorável ao candidato da Coligação “Força do Bem” foi dada pelo juiz Márcio Maranhão Brasilino da Silva, no final da tarde deste sábado (14) atendendo ao um recurso jurídico impetrado pelo escritório do advogado Edísio Souto, através de uma Medida Cautelar Antecedente, com pedido de liminar.
A decisão do juiz Márcio Maranhão Brasilino da Silva suspende os efeitos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau de Alhandra, Antonio Eimar de Lima, que indeferiu o registro da da candidatura de Branca Mendes e assegura totalização de votos em favor do canditado da coligação “AForça do Bem”.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) – Processo nº 0600523-39.2020.6.15.0000 – Alhandra – PARAÍBA
RELATOR: MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA
REQUERENTE: ATAIDES MENDES PEDROSA
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO , TELSON LUIS CAVALCANTE
FERREIRA, ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO
REQUERIDO: EXMO. JUIZ ELEITORAL DA 73ª ZONA (ALHANDRA – PB)
Advogado do(a) REQUERIDO:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Medida Cautelar, com pedido de liminar, proposta por ATAÍDES MENDES PEDROSA, candidato ao cargo de prefeito no município de Alhandra – PB e a COLIGAÇÃO “A FORÇA DO BEM”, objetivando emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos do RCAND 0600673-92.2020.6.15.0073.
Em suas razões, destaca que:
O Sr. Ataídes Mendes Pedrosa requereu registro de candidatura como candidato substituto, após o indeferimento do registro do então candidato a Prefeito no Município de Alhandra, Sr. Renato Mendes Leite, acostando, para tanto, todos os documentos pertinentes para o deferimento do RCand.
A Coligação “Plantando Esperança’” e o candidato JACI VIEIRA DOS SANTOS apresentaram Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura, alegando ausência de registrabilidade do requerente pelo fato de que a decisão da substituição do candidato recorrente não foi por meio da maioria absoluta dos membros dos partidos políticos coligados.
A decisão do registro de candidatura só foi proferida ontem e não havendo tempo hábil para que o TRE/PB analise o recurso antes das eleições, que ocorrerão amanhã, não resta outra opção para o requerente senão apresentar o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos do RCand 0600673-92.2020.6.15.0073.
Assinado eletronicamente por: MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA – 14/11/2020 19:53:43 Num. 7536847 – Pág. 1
https://pje.tre-pb.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111417402070100000007376043
Número do documento: 20111417402070100000007376043