HABEAS CORPUS: Ministro do STJ nega pedido para evitar que Lula seja preso
Por Edmilson Pereira - Em 7 anos atrás 969
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins rejeitou nesta terça-feira (30) um pedido da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que a Corte impeça a prisão do ex-presidente.
Na semana passada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), responsável pelos processos da Lava Jato em segunda instância, condenou Lula a 12 anos e 1 mês em regime inicialmente fechado.
Os desembargadores decidiram, ainda, que a pena deverá ser cumprida quando não houver mais possibilidade de recurso na Corte.
A defesa de Lula, contudo, recorreu ao STJ argumentando que a medida fere a Constituição na parte que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Os advogados também chamam a atenção para a situação política envolvendo Lula:
“Não há como negar que a eventual restrição da liberdade do Paciente [Lula] terá desdobramentos extraprocessuais, provocando intensa comoção popular – contrária e favorável – e influenciando o processo democrático, diante de sua anunciada pré-candidatura à Presidência da República”.
A decisão do ministro
Na decisão, Humberto Martins justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já admitiu a execução de pena após condenação em segunda instância, levando em conta que recursos a tribunais superiores não podem rediscutir os fatos julgados na primeira e segunda instância.
“É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência”, explicou o ministro na decisão.
Martins considerou ainda que, ao condenar Lula na semana passada, o TRF-4 decidiu que ele só seria preso após o esgotamento dos recursos no próprio tribunal. A defesa ainda pode recorrer ao TRF-4 com recurso chamado embargos de declaração.
“O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”, escreveu.