Governador João sanciona Lei que institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária para os servidores da Assembleia Legislativa

Governador João sanciona Lei que institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária para os servidores da Assembleia Legislativa

Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 1330

Presidente Adriano Galdino

Anunciado na sessão dessa terça-feira (07) pelo presidente Adriano Galdino (PSB), o Diário Oficial do Estado traz na edição desta quarta-feira (08) a publicação da Lei 11.321 Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária para os Servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Ao todo serão 370 beneficiários pelo PINAV https://auniao.pb.gov.br/servicos/arquivo-digital/doe/2019/maio/diario-oficial-08-05-2019.pdf

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária – PINAV, visando incentivar a aposentadoria dos servidores efetivos do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ao longo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O Plano instituído por esta lei compreende um conjunto de incentivos objetivando, nos prazos e condições aqui fixados, a adesão de servidores ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.

Art. 2º Serão beneficiários do presente PINAV os servidores efetivos do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria integral e que não tenham atingido idade para a aposentadoria compulsória.

§ 1º: Fica limitado a 370 (trezentos e setenta) o número de beneficiários do presente Plano, distribuídos, conforme editais oportunamente lançados pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, da seguinte forma:

I – 100 (cem) beneficiários no primeiro ano;II – 90 (noventa) beneficiários em cada ano subsequente.

§ 2º: O prazo para adesão ao Plano será de até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de abertura, podendo ser renovado uma única vez se não for atingido o limite de beneficiários inscritos, conforme § 1º deste artigo.

§ 3º: Encerrado o prazo para as adesões, será publicada, no Diário do Poder Legislativo, a relação dos servidores optantes, por ordem decrescente de antiguidade em tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

§ 4º: Os servidores inscritos portadores de doenças incapacitantes para o trabalho terão prioridade sobre o critério antiguidade, desde que apresentem laudo médico comprobatório emitido pela Junta Médica da Assembleia Legislativa.

§ 5º : O pedido de adesão ao Plano será realizado em formulário próprio, Anexo Único desta Lei, junto a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, devendo o servidor comparecer a referida Secretaria munido de sua Carteira de Identidade, e na hipótese prevista no § 4º, do laudo médico correspondente.

Art. 3º: Para gerenciar o Plano ora instituído fica criada uma comissão Gestora com representantes das seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Administração e Recursos Humanos a quem caberá receber os interessados na adesão, solicitar o preenchimento do Termo de Adesão, analisá-los, elaborar relação dos servidores inscritos em ordem de antiguidade por tempo de serviço prestado a As-sembleia Legislativa do Estado da Paraíba, bem como publicá-la no Diário do Poder Legislativo, recepcionar os servidores selecionados, orientá-los quanto ao requerimento de sua aposentadoria junto à PBPREV, simular o cálculo do incentivo e formalizar processo digital, instruindo-o com informações acerca das indenizações a serem pagas;

II – Procuradoria Jurídica a quem caberá elaborar parecer jurídico opinativo acerca da legalidade do pedido;

III – Secretaria de Controle Interno a quem caberá elaborar parecer técnico tratando da regularidade dos cálculos apresentados no processo e submeter à Homologação da Presidência.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Casa a designação dos membros integrantes da Comissão Gestora do PINAV.

Art. 4º A ordem dos beneficiários classificados se dará obedecendo o tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa, respeitando o previsto no § 4º do artigo 2º, permanecendo o empate terá preferência o(a) servidor(a) mais idoso(a).

Art. 5º O servidor que aderir ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária – PINAV perceberá, a título de indenização, o valor equivalente a um percentual da soma resultante do vencimento e da representação ou do subsídio, em se tratando de Procuradores e Auditores, multiplicado por cada ano de efetivo exercício prestado exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos e, ainda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até que o respectivo servidor complete a idade de 70 (setenta) anos ou cinco anos da publicação do ato concessivo de sua aposentadoria, considerando-se o fato que ocorrer primeiro.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo será de:

I – 10% (dez por cento) no edital do primeiro ano;

II – 8% (oito por cento) no edital do segundo ano;

III – 7% (sete por cento) no edital do terceiro ano;

IV – 6% (seis por cento) no edital do quarto ano.

§ 2º O cálculo da indenização prevista no caput do artigo será feito tomando como ponto de partida o mês em que o servidor receber o primeiro contracheque como aposentado.

§ 3º A apuração do tempo de efetivo exercício prestado à ALPB, a ser efetuada em dias, será convertida em anos, considerando 1 (um) ano para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desconsiderando-se as suas frações.

§ 4º Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como isentas, nos termos da Legislação Federal pertinente, as indenizações pagas nos termos desta lei.

§ 5º O pagamento da indenização prevista na primeira parte do caput deste artigo será efetuado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.

§ 6º A primeira parcela de ambas as indenizações de que trata este artigo será paga dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro recebimento dos proventos de aposentadoria, pelo servidor, junto à Paraíba Previdência – PBPrev.

§ 7º O valor máximo resultante do percentual calculado no caput será de até R$ 1.000,00 (mil reais), por ano trabalhado.

Art. 6º Não poderá aderir ao Plano instituído por esta lei o servidor que tiver sido condenado à perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7º Caberá ao servidor solicitante levar o cartão de protocolo do requerimento de sua aposentadoria junto a PBPREV até a Secretaria de Administração e Recursos Humanos a quem caberá acompanhar a devida publicação do Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Caso não sejam preenchidas as vagas oferecidas por um edital, novos editais poderão ser publicados, no interesse da Administração, até que seja alcançado o limite das vagas, dentro daquele ano.

Art. 9º Havendo disponibilidade orçamentária, as quotas anuais de beneficiários poderão ser antecipadas.Ar. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora do Plano.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.