DURONA: Juíza que vai substituir Sérgio Moro mandou prender Dirceu na Lava-Jato
Em 6 anos atrás 1484
O juiz Sérgio Moro ainda dará “maiores detalhes”, como prometeu em nota, sobre o trabalho no superministério da Justiça e da Segurança Pública, que comandará no governo de Jair Bolsonaro. O comando da operação Lava-Jato, enquanto isso, deve ir interinamente para a juíza Gabriela Hardt, também da da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Hardt é juíza federal substituta desde 2009. Começou a carreira de magistrada em Paranaguá (PR). Caberá a ela interrogar o ex-presidente Luís Inácio Lula no próximo (14, em depoimento sobre o processo envolvendo o sítio de Atibaia.
A magistrada já substituiu Moro outras vezes. Em uma das mais destacadas, quando o juiz viajou para Nova York em maio, Hardt mandou prender o ex-ministro José Dirceu. O ex-poderoso petista, conseguiu, em seguida, um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).
A troca de Moro por Hardt, contudo, será temporária: ela é juíza substituta. Com a exoneração de Moro, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Thompson Flores, deve abrir procedimento interno e consulta aos juízes titulares vinculados à corte que tenham interesse em assumir a 13ª Vara. Assim, o juiz a ocupar a cadeira de Moro será aquele com mais tempo de magistratura.
As Varas Federais têm dois cargos: juiz federal titular e juiz federal substituto. Cada um, segundo informações do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) – a Corte de apelação da Justiça Federal -, responde pela metade dos processos e é substituto automático do outro nos afastamentos – férias e licença-médica, por exemplo.
“Quando ocorre exoneração ou aposentadoria de juiz federal, de início a substituição é feita pelo juiz federal substituto da própria Vara. Não há redistribuição de processos, eles continuam atribuídos ao Juízo Federal, que naquele período é substituído pelo Juiz Substituto da mesma Vara”, informa o Tribunal. “Não há diferença no procedimento quando se trata de Vara Especializada.”
De acordo com a Corte, o cargo vago de juiz federal deve em primeiro lugar ser oferecido em “edital de remoção” no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. O critério para provimento é a antiguidade.
O Tribunal explica que a escolha para remoção ocorre em sessão do Conselho de Administração da própria Corte. O ato de remoção é expedido pelo presidente do TRF4.
“Não havendo interesse por parte de juiz federal, o cargo seria oferecido para promoção de juiz federal substituto no âmbito da 4ª Região, pelos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente. Já na promoção o Plenário do TRF4 escolhe e a nomeação se dá pelo presidente do Tribunal”, informa a Corte.
Ao aceitar o convite de Bolsonaro Moro comunicou publicamente que “para evitar controvérsias desnecessárias, desde logo afasta-se de novas audiências”. No próximo dia 14, o ex-presidente Lula seria interrogado por Moro no processo sobre o sítio de Atibaia – o petista é acusado de corrupção e lavagem de dinheiro. A audiência, agora, deverá ser realizada pela substituta de Moro, a juíza Gabriela Hardt.
Moro vai pedir exoneração do cargo de juiz federal. Após a publicação da exoneração de magistrado federal no Diário Eletrônico da 4.ª Região, o edital para concurso de remoção pode ser publicado.
“São 10 dias de prazo para manifestação dos candidatos a remoção, três dias para desistência. Depois, o processo é instruído e acontece o processamento legal para escolha dos candidatos pelo critério da antiguidade”, informa o Tribunal.
O que pode um juiz?
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê que ao magistrado é permitido, apenas, o exercício de cargo de magistério superior, público ou particular. É vedado o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino (artigo 26, §1º).
A Constituição Federal, no artigo 95 parágrafo único, determina as vedações ao juízes, que não podem exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, a não ser uma de magistério. Os magistrados também podem requerer aposentadoria (desde que preenchidos os requisitos legais) ou a exoneração do cargo.
O artigo 95 estabelece que os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Aos
juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)