Desembargador Leandro Santos suspende promoções de oficiais na Polícia Militar da Paraíba

Desembargador Leandro Santos suspende promoções de oficiais na Polícia Militar da Paraíba

Em 6 anos atrás 1424

O desembargador Leandro dos Santos acatou pedido de Ação Popular e concedeu liminar determinando a suspensão de promoções de oficiais da Polícia Militar da Paraíba. A ação popular foi interposta por Jonathas Bezerra de Souza, contra ato administrativo do Comandante Geral da Polícia Militar, Cel Euller Chaves e  o Procurador do Estado, Wladimir Romaniuc Neto, Procurador do Estado.

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 2655826), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jonathas Bezerra de Souza contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id 2655840) que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da Ação Popular nº 0820188- 71.2018.8.15.2001 movida em face do Estado da Paraíba e do Comandante Geral da Polícia Militar.

O Agravante relata que a Ação Popular foi ajuizada alegando a existência de vício na composição da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, no tocante aos membros natos, comprometendo a legitimidade de todas as promoções por merecimento e por antiguidade realizadas.
Acrescenta que membros da Comissão se auto promoveram; que tenentes coronéis teriam sido promovidos ao último posto ao arrepio dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e ainda, que o Subcomandante Geral (que não é membro nato, porém estaria ocupando tal posição) teria promovido seu próprio irmão pelo critério de merecimento.

Sustenta que o pedido de tutela de urgência foi baseado na ocupação indevida dos membros denominados natos, pois o Decreto nº 7.507/1978, em seu artigo 54 obriga que os membros Natos da Comissão de Promoção de Oficiais devem ser o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar (Coordenador Geral do Estado Maior) e seu primeiro secretário, atualmente denominado Chefe da Primeira Seção do Estado Maior 1 (EM/1), que, nesse caso, seria o Coordenador de Integração Comunitária e Direitos Humanos.

Argumenta que o Coronel José de Almeida Rosas assumiu como primeiro Membro Nato, desde o ano de 2013, quando era Subcomandante da Polícia Militar, não obedecendo ao que determina a legislação, posto que, segundo o Recorrente, deveria ser o Chefe do Estado Maior, na pessoa da Coronel Christiane Widt Cavalcante Viana, que foi nomeada no dia 26 de dezembro de 2012, até a nomeação do Coronel Jarlon Cabral Fagundes para a mesma função, que ocorreu no dia 30 de janeiro de 2015, permanecendo até o dia 17 de janeiro de 2018, quando assumiu o Coronel Lamark Victor Donato.

Ressalta que “o Subcomandante Geral da Polícia Militar, o Coronel José de Almeida Rosas, não poderia, por impedimento advindo da lei, ocupar a posição de MEMBRO NATO da aludida comissão sob pena de macular de legalidade as promoções, sobretudo quando seu irmão de sangue figurou na lista de promoção e fora promovido em seguida, em flagrante e inequívoco interesse pessoal”. Acrescenta que a segunda vaga de membro nato é ocupada desde 2012 pelo Coronel Montgomery Silva, porém este nunca teria ocupado uma das Chefias do Estado Maior. Além disso, foi promovido, mesmo ocupando a condição de membro da Comissão de Promoção, em ofensa à impessoalidade e moralidade administrativa.

Com tais considerações, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso para suspender as Promoções de Oficiais até que se julgue definitivamente a Ação Popular. A apreciação da liminar ficou no aguardo do oferecimento das Contrarrazões, as quais foram ofertadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, conforme Id 2880865. É o relatório.

DECIDO

O inconformismo do Agravante reside na Decisão que indeferiu a tutela de urgência que tinha por escopo suspender as Promoções de Oficiais da Polícia Militar até que se julgue, definitivamente, a Ação Popular. O artigo 5º, §4º da Lei 4.717/65, autoriza a concessão de liminar na Ação Popular, para suspensão do ato lesivo impugnado, com a finalidade de defesa do patrimônio público.

O Agravante alega a existência de vício insanável na constituição da Comissão de Promoção de Oficiais da PMPB, quanto aos seus membros natos, sustentando a impossibilidade de nomeação do Cel. QOC José de Almeida Rosas, e do Coronel QOC Montgomery Silva como membros natos.

Realizando um juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos da tutela de urgência. O art. 54 do Decreto nº 7.507/78 que regulamenta a Lei nº 3.908/1978 e dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar da Paraíba estabelece: Art. 54. A Comissão de Promoção de Oficiais da Policia Militar é constituída dos

seguintes membros:

I Natos
– O Chefe do Estado Maior da Policia Militar; e
– O Chefe da 1ª Seção do Estado Maior, que será também o secretário da CPOPM.
II Efetivos
– 04 (quatro) oficiais superiores, de preferência coronéis PM, de livre escolha do Comandante Geral da Corporação e que estejam em função policial militar, prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

Parágrafo Único – Presidirá a Comissão de Promoções de oficiais da Polícia Militar, o Comandante Geral da Corporação e, no impedimento o Chefe doEstado Maior. No caso concreto, ocupando a comissão na qualidade de membro nato, desde o ano de 2013, o Coronel José de Almeida Rosas é Subcomandante Geral da Polícia Militar, afirmando o Agravante, assim, que este não é Chefe do Estado Maior.

O Cargo de Chefe do Estado-Maior acumulava as funções de Subcomandante da Corporação, sendo o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste, nos termos do artigo 11, §2º da Lei Estadual nº 3.907/1977, disposição que se harmonizava com o artigo 54, Parágrafo único, do Decreto nº 7.507/78.

Confira-se:

Art. 11. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

(…) Parágrafo 2º O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral; quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior. É o principal assessor do Comandante Geral. Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 87/2008 (Organização Estrutural e Funcional da PMPB), o cargo de “Chefe do Estado Maior”, deixou de existir (art. 17 da LC nº 87/2008), sendo criado um outro cargo de provimento em comissão, a saber, o de “Coordenador Geral do Estado Maior Estratégico”, cargo distinto daquele.

Desse modo, a nomeação do Coordenador Geral do Estado-Maior para compor a Comissão de Promoção na condição de membro nato poderia levá-lo, pela disposição do Parágrafo único do artigo 54 do Decreto nº7.507/78, a substituir o Comandante Geral da Corporação na Presidência da Comissão de Promoção. Daí porque o Comandante Geral da Polícia Militar defende em suas contrarrazões que o Subcomandante Geral da Polícia Militar deve ocupar a cadeira de membro nato no lugar destinado ao “chefe de Estado Maior” previsto no artigo 54, I do Decreto nº 7.507/78.

Sendo assim, diante do que preceitua o artigo 54, Parágrafo único, do Decreto nº 7.507/78, no sentido de que “Presidirá a Comissão de Promoções de oficiais da Polícia Militar, o Comandante Geral da Corporação e, no impedimento o Chefe do Estado Maior” e considerando, ainda, que o Subcomandante Geral da Polícia Militar é o substituto eventual do Comandante Geral da Corporação, conforme o artigo 15, §2º da Lei Complementar nº 87/2008, a controvérsia estabelecida impede a conclusão de flagrante ilegalidade na nomeação do Subcomandante-Geral para compor a Comissão de Promoção na condição de membro nato (fumus boni iuris – requisito para a liminar).

A propósito:
Art. 15. O Subcomando-Geral é constituído de:
I. Subcomandante-Geral;
II. Gabinete do Subcomandante-Geral;
III. Ajudância-Geral.
§ 1º O Subcomandante Geral, cargo em comissão símbolo CDS-2, previsto na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, é exercido por um Coronel da Ativa do QOC, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º O Subcomandante-Geral é o responsável pela garantia da disciplina da Corporação e Presidente da Comissão da Promoção de Praças, além de prestar assessoramento ao Comandante-Geral na coordenação do funcionamento da Instituição, sendo seu eventual substituto. (grifo nosso).

Por outro lado, em relação ao Coronel Montgomery Silva, indicam os autos que este compõe a Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar desde 2012. Todavia, foi transferido para o Estado Maior Estratégico somente em 2014 (Id 13431380 – pág. 02 – do Processo Originário nº 0820188-71.2018.8.15.2001).

Logo, a primeira vista, procede a arguição de evidente ilegalidade. Além disso, extrai-se dos autos que o Coronel Montgomery Silva, mesmo compondo a Comissão de Promoções, participou de sua própria promoção, pois, embora no preâmbulo da Ata do dia 16/08/2002, tenha constado sua substituição pelo Cel. QOC João Carlos Coutinho de Oliveira, ao final, verifica-se sua assinatura, na condição de Secretário titular (ver Id 15093268 do proc. originário nº 0820188-71.2018.8.15.2001).

Portanto, entendo comprovada a plausibilidade dos argumentos no tocante a alegação de ilegalidade da nomeação do Cel. Montgomery Silva para compor a Comissão de Promoção de Oficias da Polícia Militar, no ano de 2012 (eis que, à época, não pertencia ao Estado Maior), bem como de sua irregular nomeação ao posto de Tenente Coronel, não restou comprovado nos autos que este ocupe a Chefia da 1ª Seção do Estado Maior (atualmente Coordenador de Integração Comunitária e Direitos Humanos – EM/1, como requer o artigo 54, inciso I, do Decreto nº 7.507/78. Do mesmo modo, o periculum in mora se faz presente, pois a ilegalidade subsiste.

Explico.
Conquanto nas Contrarrazões ofertadas (ver Id , o Comandante Geral da Polícia Militar tenha arguido que houve a substituição do Tenente Coronel QOC Matrícula 519.306-1 Montgomery Silva, Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais, pelo Coronel QOC Matrícula 519.301-0 Joséliton de Souza Oliveira, através da Portaria nº 0168/2017/CGC-CG, publicada no Bol PM nº 0171, de 11 de setembro de 2017 (ver Id 13430303 – pág. 01 do processo originário), verifica-se que este retornou ao cargo de membro nato da Comissão de Promoções, através da Portaria nº 196/2017/CGC-CG, em 20 de novembro de 2017 (Id 13430316 – pág. 02 do processo originário).

Por tais razões, realizando um juízo de cognição sumária, portanto, não exauriente, entendo que deve ser deferida a tutela de urgência recursal para suspender, provisoriamente, as Promoções de Oficiais até que se julgue o mérito do presente Agravo de Instrumento.

Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, a fim de conceder a tutela de urgência para suspender, provisoriamente, as promoções de Oficiais, até que se julgue o mérito do presente Recurso.

Comunique-se o inteiro teor desta Decisão ao Juízo a quo, que deve ser notificado para prestar as informações que entenda pertinentes.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2018.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Relator