Desembargador do TJPB torna sem efeito decisão de juíza e decide pelo fim do racionamento de água em CG
Por Wamberto Ferreira - Em 7 anos atrás 805
Em decisão monocrática, ou seja, sem apreciação do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, decidiu, na tarde desta sexta-feira (25), invalidar a decisão da juíza Ana Carmem Pereira Jordão, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que determinou que o Estado da Paraíba e a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa mantivessem, de forma mais branda, o racionamento de águas do Açude Epitácio Pessoa (Açude de Boqueirão). Determinou, ainda, a remessa dos autos da Ação Civil Pública (autos originários) à Seção Judiciária da Justiça Federal de Campina Grande.
“Determino ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que remeta os autos originários (Ação Civil Pública nº 0814364-54.2017.815.0001) à Seção Judiciária da Justiça Federal de Campina Grande, para que o Juízo competente analise se há interesse do Ministério Público Federal na aludida ação, observando o disposto no art. 45, § 3º, do CPC/2015 e o disposto na Súmula 224 do STJ”, decidiu o relator do Agravo de Instrumento nº 0804308-62.2017.8.15.0000, desembargador Abraham Lincoln.
O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto pelo Estado da Paraíba, objetivando reformar a decisão prolatada pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face do ora agravante e da Cagepa.
Preliminarmente, o Estado alegou a ilegalidade da decisão agravada, em razão da inobservância da determinação contida no art. 2º da Lei nº 8.437/92 (Ação Civil Pública), a incompetência da Justiça estadual, tendo em vista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação da União, ANA, CODEVASP e IBAMA, diante do interesse jurídico dos entes federais, bem como asseverou a violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes.
No mérito, aduziu que a decisão agravada não se baseia em qualquer laudo técnico oficial que indique qualquer risco ao açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) em função do fim do racionamento. Afirmou que se tem diversas simulações técnicas que mostram que nos cenários esperados para a evolução do nível do Açude Epitácio Pessoa há garantia hídrica de um aporte contínuo, e assim, torna-se exequível e sólido o fim do racionamento, trazendo benefício direto a todo o sistema de abastecimento que depende do referido manancial.
Asseverou, ainda, a necessidade de concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, uma vez presentes os requisitos ensejadores, posto que o perigo na demora é evidente, já que o fim do racionamento é interesse gritante da população de Campina Grande, em especial a população mais carente, que não possui meios para estocagem de água e sofre com a falta de água, e suas consequências terríveis a higiene e saúde das pessoas.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento com a procedência dos pleitos recursais.
O Ministério Público peticionou nos autos, manifestando seu interesse em ingressar no presente processo no polo ativo e, por esta razão, requereu a suspensão da análise dos pedidos do presente recurso e que os autos fossem baixados em diligência à 2ª Vara da Fazenda Pública para que se acompanhe a remessa dos autos nº 0814364-54.2017.815.0001 à Justiça Federal, conforme manda o art. 45 do CPC; e a análise que será feita pela Justiça Federal quanto à sua competência para processar e julgar a demanda em questão.
Em seguida o Estado da Paraíba se manifestou sobre a petição do MPF, aduzindo que o interesse do Ministério Público Federal só reafirma a necessidade de se reconhecer a incompetência do juízo agravado e a necessidade de anular a referida decisão e se encaminhar o feito para Justiça Federal de Campina Grande.
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba requereu, caso houvesse a remessa dos autos da ação à Justiça Federal, que a decisão ora agravada fosse conservada, para que o Juízo Federal analise a manutenção ou não dessa decisão, conforme a aplicação do disposto no art. 64, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
O desembargador registrou, inicialmente, que não se faz necessária a intimação das partes para se manifestar sobre a possível competência da Justiça Federal, com base no princípio do contraditório, nos termos do art. 64, § 2º, c/c art. 10, ambos do CPC/2015, uma vez que tanto o Estado da Paraíba como a Defensoria Pública já apresentaram manifestação sobre a matéria. Citou, também a Súmula nº 150 do STJ que dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
“Ademais, além do interesse do MPF de integrar a lide no polo ativo, observa-se, ainda, que a decisão administrativa de se suspender o racionamento de águas em Campina Grande e municípios abrangidos pelo Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), fora respaldada e autorizada pela ANA – Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em virtude da disposição da Resolução conjunta ANA/AESA, n.º 1292 de 17/07/2017, que outorga a CAGEPA a captar até 1.300 L/s do reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) para os sistemas Cariri e Campina Grande”, enfatizou
O relator disse, ainda, que com certeza, a Justiça Federal analisará, também, a necessidade ou não da composição da Agência Nacional de Águas, e outros entes federais no polo passivo da ação.
Concluiu dizendo que, no caso concreto, os autos da Ação Civil Pública devem ser remetidos à Justiça Federal de Primeira Instância (Seção Judiciária de Campina Grande) para análise do interesse do MPF em compor a lide. Se decidir pela inexistência do citado interesse e da não composição da lide por outro ente federal, os autos da ação serão devolvidos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, conforme dispõe o art. 45, § 3º, do NCPC.
Redação e Assessoria