Desembargador do TJPB torna sem efeito decisão de juiz e determina retorno de Renato Mendes ao cargo de prefeito de Alhandra
Por Edmilson Pereira - Em 7 anos atrás 925
Reviravolta no processo de cassação do mandato do prefeito de Alhandra, Renato Mendes (DEM).
O desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, tornou sem efeito, nesta segunda-feira (23), a decisão do Juízo da Comarca de Alhandra, no ponto que determinou a posse do vice-prefeito Edileudo da Silva Salvino no cargo de prefeito. O magistrado também concedeu efeito suspensivo ao acórdão (430/438v), atinente à suspensão dos direitos políticos de Renato Mendes Leite, gestor do Município que havia sido afastado e, com esta decisão, deverá retomar o mandato da Prefeitura. O desembargador afirmou, na Decisão Incidental, que a LC Nº 135/2010 trata de hipóteses de inelegibilidade, sendo esta uma seara da Justiça Especializada eleitoral, e não, da Justiça estadual comum.
O pedido Incidental (0001209-87.2013.815.0411) foi formulado por Renato Mendes, inconformado com a decisão de 1º Grau. Alegou a impossibilidade de suspensão dos seus direitos políticos, devido à ausência do trânsito em julgado da decisão, conforme preconizado pela própria Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
O desembargador Leandro explicou que há uma antinomia entre a Lei nº 8.429/1992 (LIA) e a Lei Complementar nº135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e que a última não prevê mais o trânsito em julgado da decisão, para que a suspensão dos direitos políticos tenha efeitos imediatos, nos casos oriundos dos atos de improbidade, que importem em danos ao erário.
No entanto, o magistrado explicou que, apesar de sua convicção, no sentido de que a LC 135 não mais exige o trânsito em julgado, a Lei também trata das hipóteses de inelegibilidade, sendo esta uma matéria estranha à competência da Justiça estadual comum.
“O juízo competente para apreciar as consequências legais da condenação emanada do Acórdão de fls 430/438v, é da 73ª Zona Eleitoral da Paraíba que poderá, subsidiado com as informações dos autos, e lastreado na recente mudança na Lei das Inelegibilidades, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI Nº 4.578/DF), decidir se há efeitos na seara eleitoral, ato que, repito, é estranho à minha competência jurisdicional”, asseverou o desembargador.
O desembargador também afirmou que fica prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0805473-47.2017.8.15.0000, cuja liminar havia sido deferida, parcialmente, na última terça-feira (17), mantendo a decisão do 1º Grau, as penalidades a Renato Mendes e determinando, apenas, a republicação de acórdão para fazer constar o nome do advogado do gestor.