Desembargador do TJPB suspende decisão que impedia prefeitura de JP realizar eventos carnavalescos sem autorização do ECAD

Desembargador do TJPB suspende decisão que impedia prefeitura de JP realizar eventos carnavalescos sem autorização do ECAD

Por Edmilson Pereira - Em 6 anos atrás 707

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba,  deferiu, em decisão monocrático, o pedido de efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a proibição do Município de João Pessoa ou da Fundação Cultural de João Pessoa (Funjope) de realizar eventos musicais relacionados com o Carnaval, sem a prévia autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), bem como o bloqueio da quantia de R$ 130 mil dos cofres públicos em caso de descumprimento.

A prefeitura de João Pessoa agravou da decisão (Agravo de Instrumento nº 0803714-77.2019.815.0000), alegando que não teve nenhuma ingerência sobre a organização e o custeio do evento, tendo em vista que o carnaval de 2019 foi organizado pela Associação Folia de Rua. Informou ainda que a Funjope, entidade de direito público, com personalidade jurídica própria, limitou-se a ajudar na promoção do evento, firmando o Termo de Fomento nº 01, no qual ficou acertado que a Associação Folia de Rua assumiria a responsabilidade pelos encargos junto ao ECAD.

Também argumentou ser impossível a execução para pagamento em dinheiro com base em título provisório, principalmente quando a obrigação for pecuniária, sob pena de violação ao artigo 2º – B da Lei nº 9.494/97, bem como por se tratarem de valores controversos. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e caso já tenha havido o bloqueio, que seja determinado o desbloqueio com o retorno dos valores aos cofres públicos.

No exame da questão, o desembargador José Ricardo Porto observou que quando se trata de obrigação de fazer relativa ao bloqueio de valores referentes aos direitos autorais devidos, a execução só é possível quando respeitado o rito dos precatórios ou RPV, e desde que se trate de quantia incontroversa, ou seja, oriunda de decisão transitada em julgado. “No presente caso, porém, não estamos diante de quantia incontroversa, tendo em vista a pendência de recursos de apelação a ser apreciado. Nem existiu o respeito ao rito do precatório, de modo que entendo ser indevido o bloqueio do erário”, ressaltou.

Fonte: Redação e Assessoria de Imprensa do TJ/PB