Desembargador do TJPB suspende decisão que impedia prefeitura de JP realizar eventos carnavalescos sem autorização do ECAD
Por Edmilson Pereira - Em 6 anos atrás 707
O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deferiu, em decisão monocrático, o pedido de efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a proibição do Município de João Pessoa ou da Fundação Cultural de João Pessoa (Funjope) de realizar eventos musicais relacionados com o Carnaval, sem a prévia autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), bem como o bloqueio da quantia de R$ 130 mil dos cofres públicos em caso de descumprimento.
A prefeitura de João Pessoa agravou da decisão (Agravo de Instrumento nº 0803714-77.2019.815.0000), alegando que não teve nenhuma ingerência sobre a organização e o custeio do evento, tendo em vista que o carnaval de 2019 foi organizado pela Associação Folia de Rua. Informou ainda que a Funjope, entidade de direito público, com personalidade jurídica própria, limitou-se a ajudar na promoção do evento, firmando o Termo de Fomento nº 01, no qual ficou acertado que a Associação Folia de Rua assumiria a responsabilidade pelos encargos junto ao ECAD.
Também argumentou ser impossível a execução para pagamento em dinheiro com base em título provisório, principalmente quando a obrigação for pecuniária, sob pena de violação ao artigo 2º – B da Lei nº 9.494/97, bem como por se tratarem de valores controversos. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e caso já tenha havido o bloqueio, que seja determinado o desbloqueio com o retorno dos valores aos cofres públicos.
No exame da questão, o desembargador José Ricardo Porto observou que quando se trata de obrigação de fazer relativa ao bloqueio de valores referentes aos direitos autorais devidos, a execução só é possível quando respeitado o rito dos precatórios ou RPV, e desde que se trate de quantia incontroversa, ou seja, oriunda de decisão transitada em julgado. “No presente caso, porém, não estamos diante de quantia incontroversa, tendo em vista a pendência de recursos de apelação a ser apreciado. Nem existiu o respeito ao rito do precatório, de modo que entendo ser indevido o bloqueio do erário”, ressaltou.
Fonte: Redação e Assessoria de Imprensa do TJ/PB