Desembargador do TJ confirma decisão que suspendeu transferência de auditores fiscais praticada pelo Estado

Desembargador do TJ confirma decisão que suspendeu transferência de auditores fiscais praticada pelo Estado

Por Edmilson Pereira - Em 6 anos atrás 981

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba,  manteve  decisão de 1º Grau que, em caráter liminar, e suspendeu os efeitos das Portarias 004 e 005 de 2018, expedidas pelo gerente executivo de Fiscalização e Tributos Estaduais, Marx Fernandes de Gusmão, que transferiram auditores fiscais do Estado de seus respectivos postos de trabalho, de forma ex offício. No Agravo de Instrumento nº 0804691-06.2018.815.0000, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pelo Estado da Paraíba, que buscava legitimar os atos administrativos questionados.

No recurso, o Estado alegou que os atos praticados foram devidamente motivados; eram de interesse da Administração Pública estadual; foram praticados conforme a competência cabida ao gerente que o determinou; não houve remoção/transferência, mas, apenas, readequação dentro da mesma sede (1ª Gerência Regional), ou seja, os auditores continuaram a exercer seus labores na mesma localidade; e, por fim, não houve violação à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

O desembargador José Ricardo Porto explicou que, em sede de liminar, não é oportuna a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de se decidir sobre o mérito. No entanto, o magistrado observou duas questões jurídicas contra o pedido do Estado: incompetência para a expedição das portarias e vedação da Lei das Eleições.

No primeiro ponto, o relator explicou que, de acordo com o Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita (Portaria nº 00061/2017/GSER), a expedição de atos de transferência, de ofício, é atribuição do Secretário de Estado da Receita e não da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos (artigo 61, XXII).

“Portanto, a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo encontra-se aparentemente derruída, diante dos regramentos apresentados”, afirmou.

Quanto à Lei das Eleições, o desembargador explicou que o normativo, em seu artigo 73, V, impede não apenas o instituto jurídico próprio da remoção, mas, também, a simples transferência. Conforme o dispositivo, são proibidos aos agentes públicos: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, remover, transferir ex officio ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito (eleitoral), nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.

Redação e Assessoria do TJPB