Chega ao Senado projeto de renegociação de dívidas dos Estados
Em 8 anos atrás 987
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá examinar este mês o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 39/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. A proposta, lida em Plenário na quinta-feira (11), concede na prática uma moratória aos estados superendividados, em troca de contrapartidas.
Estados com obrigações superiores à disponibilidade de caixa ou em situação de calamidade fiscal, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, poderão suspender o pagamento da dívida com a União pelo prazo de três anos (veja no quadro as condições para adesão ao regime). Em troca, ficarão proibidos de conceder uma série de vantagens a servidores, como aumento de salários.
Antes, deverão aprovar leis estaduais com um plano de recuperação que prevê obrigações como a privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento, por exemplo (veja no quadro os principais pontos do plano de recuperação).
Além da suspensão do pagamento das dívidas com a União por três anos, os estados não sofrerão de imediato as consequências de uma possível inadimplência no pagamento de empréstimos ao sistema financeiro e a instituições multilaterais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Pelo texto, o governo federal não poderá executar as contragarantias oferecidas pelo estado para obter a garantia primária da União. Assim, os valores não pagos serão honrados pelo governo federal e contabilizados pelo Tesouro Nacional, com correção segundo os encargos financeiros previstos nos contratos originais. O total acumulado será cobrado no retorno do pagamento das parcelas das dívidas com a União, após o período da moratória.
O projeto estabelece em três anos a duração do Regime de Recuperação Fiscal. Se ocorrer uma prorrogação do regime, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.
Conselho
O monitoramento do cumprimento das condições acordadas será feito por um conselho de supervisão composto por três membros titulares e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
O conselho terá um membro indicado pelo ministro da Fazenda, um auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União e um integrante indicado pelo estado em regime de recuperação fiscal. Além de monitorar o cumprimento do plano de recuperação, o conselho terá de apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a execução e sobre a evolução da situação financeira do estado. O objetivo é apontar riscos ou ocorrência de desrespeito às vedações.
O conselho poderá também recomendar ao estado e ao Ministério da Fazenda as providências e as alterações no plano de recuperação para atingir as suas metas. Também acompanhará as contas do estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos, aos sistemas de execução e controle fiscal. Outra atribuição do conselho é recomendar ao estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do estado quando estiverem em desconformidade com o plano de recuperação.
Empréstimos
Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os estados beneficiários só poderão contratar empréstimos que contribuam para a melhoria do equilíbrio financeiro, como os de financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal e de custeio de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos.
Outras exceções se destinam ao financiamento da reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; à modernização da administração fazendária; e à antecipação de receita da privatização de empresas. Para obter a garantia da União, o estado poderá oferecer o penhor das ações da empresa a ser privatizada.
Antes da aprovação das leis do plano de recuperação pela assembleia legislativa, o estado e o governo federal poderão assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal. Dele deverão constar os seguintes itens: o interesse do estado em aderir ao regime; o atendimento aos requisitos; a capacidade do plano proposto para equilibrar as contas públicas; e o compromisso do governo federal de homologar o Regime de Recuperação tão logo todas as medidas previstas no plano se encontrem em vigor.