Câmara Criminal do TJPB mantém condenação contra acusada de praticar injúria racial

Câmara Criminal do TJPB mantém condenação contra acusada de praticar injúria racial

Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 744

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento e condenou, nesta terça-feira (06),  uma mulher a uma pena de um ano e três meses de reclusão, mais 20 dias-multa, em regime inicial aberto. A mulher foi condenado por ter proferido xingamentos enquadrados como injúria racial contra os proprietários do apartamento do qual ela era inquilina.

De acordo com as peças dos autos, Jackeline Almeida do Nascimento teria, em maio de 2018, ofendido a dignidade e o decoro do proprietário do imóvel em que residia, durante a cobrança do pagamento de uma conta de energia elétrica em atraso.

A ré teria se referido à vítima como “bandido, negro, macaco, pobres mortos de fome, nego veio podre, macumbeiro veio paia e alma sebosa”, entre outras ofensas. A esposa da vítima também teria sofrido as agressões verbais.

O relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, afirmou que o acervo probatório evidencia a autoria, a materialidade e o propósito da ré, em ferir a honra subjetiva da vítima. Também explicou que o tipo penal da injúria racial estava configurado no caso, pela presença do dolo genérico, traduzido na vontade livre, consciente e deliberada de ofender determinada pessoa, e do específico, consistente no propósito de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

A apelante negou haver utilizado as expressões com propósito de injuriar, afirmando que o fez num contexto de revide a xingamentos, com ânimos exaltados, em momento de acalorada discussão. Alegou ausência de dolo de injuriar e a inidoneidade do acervo probatório, requerendo absolvição ou abrandamento da pena.

Neste aspecto, o relator argumentou que a prova quanto ao alegado é ônus do réu e que a mesma não foi posta nos autos. “Veja-se, ainda, que muitas das expressões injuriosas foram ditas através de mensagens de áudio, pelo aplicativo whatsapp”, pontuou.

O relator complementou, ainda, que mesmo que estivesse provada a discussão fervorosa, o argumento da ré não seria plausível, pois, ao proferir as palavras injuriosas, o agressor tem a consciência e a vontade de ofender a vítima, elementos integrantes do conceito de dolo.