Câmara Criminal do TJ-PB mantém pena de 4 anos de reclusão contra ex-prefeito de Riachão, Erinaldo Moura

Câmara Criminal do TJ-PB mantém pena de 4 anos de reclusão contra ex-prefeito de Riachão, Erinaldo Moura

Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 552

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o ex-prefeito de Riachão, Erinaldo Moura do Nascimento, a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Erinaldo Moura do Nascimento foi incurso nas sanções do artigo 1º, incisos II, IV, XIII, XIV e XVII, do Decreto-lei nº 201/67, tudo em continuidade delitiva, sendo a pena substituída por prestação de serviços gratuitos à comunidade e interdição temporária de direitos de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, ambas pelo período da condenação.

O ex-gestor de Riachão foi denunciado pelo Ministério Público por ter aberto créditos adicionais, no valor de R$ 709.899,00, dos quais, efetivamente utilizou o total de R$ 150.105,69, tudo sem autorização legislativa; acúmulo de déficit orçamentário no valor de 564.477,51; contratação e manutenção de contratos por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, com apoio em lei julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça; inscrição em restos a pagar, sem saldo suficiente para saldar os compromissos de curto prazo; ausência de repasse do duodécimo destinado ao Poder Legislativo, dentre outras irregularidades.

Na Apelação Criminal nº 0000639-45.2017.815.0061, a defesa alegou, em síntese, que não cometeu os crimes imputados. Acrescentou que as irregularidades detectadas decorreram do caos administrativo que herdou dos gestores anteriores (prefeito e vice), os quais tiveram os mandatos cassados em julho de 2012. Disse, ainda, que foi eleito pela Câmara de Vereadores para um curto mandato de quatro meses, insuficiente a sanar todos os problemas que encontrou.

No recurso, pediu a absolvição por entender que a sentença deve ser reformada, porquanto não praticou nenhuma conduta dolosa capaz de configurar os crimes pelos quais restou condenado. Alternativamente, pleiteou a exclusão da condenação à perda do cargo público de professor que ocupa, a pretexto de que somente os cargos relacionados com os fatos imputados é que podem ser alcançados pela sentença.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, observou que as condutas imputadas foram efetivamente praticadas e estão devidamente comprovadas nos autos. “Assim, pouco importa que o acusado tenha assumido a prefeitura em período de caos financeiro. Competia-lhe administrar da melhor forma para sanar o erro e não praticar outros, igualmente graves, agravando a situação já complicada e financeira e administrativamente comprometida”, ressaltou.

Sobre a perda do cargo de professor, o relator explicou que o assunto não foi tratado na sentença. “Na verdade, o que se deu foi a inabilitação temporária do exercício de cargo público, eletivo ou de nomeação, na forma do que dispõe o artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 201/67”, destacou.

Fonte: Paraíba Notícia e Gecom-TJ-PB