Câmara Criminal do TJ-PB mantém pena de 31 anos de prisão para ex-padrasto da estudante Rebeca
Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 738
Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na manhã desta quinta-feira (28), a sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que condenou o cabo da Polícia Militar, Edvaldo Soares da Silva, pelo homicídio e estupro qualificados de sua enteada Rebeca Cristina Alves Simões. O ex-padrasto foi sentenciado a uma pena de 31 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 213, § 1º, combinado com os artigos 26 e 69 todos do Código Penal, combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.072/90.
O relator da Apelação Criminal nº 0043668-55.2011.815.2002 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. O voto foi acompanhado pelos juízes convocados Miguel de Britto Lyra Filho (revisor) e Tércio Chaves de Moura (vogal).
No recurso, a defesa sustentou as preliminares da parcialidade dos jurados e da imprescindibilidade de uma testemunha, e, no mérito, alegou que a decisão do Júri Popular é manifestamente contrária a prova dos autos, pleiteando novo julgamento pelo Conselho de Sentença, com fulcro na alínea “d”, inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal. Caso fosse mantida a condenação, pugnou pela redução da pena.
Quanto à parcialidade dos jurados, o desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou que há de se destacar que a defesa não se insurgiu, oportunamente, contra a alegada nulidade, inexistindo qualquer menção a este fato na realização do Júri. Em relação à imprescindibilidade de uma testemunha, o relator afirmou que, não sendo demonstrado de forma satisfatória o prejuízo gerado, mormente porque a testemunha foi arrolada pela acusação e laborou, quando responsável pelo caso, na condição de delegado, tendo concluído pelo indiciamento do apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao apreciar o mérito, o relator afirmou que a decisão dos jurados só pode ser cassada quando não tiver apoio em nenhuma prova dos autos. “No Júri vigora o princípio da íntima convicção, tendo o Tribunal Popular a mais ampla liberdade na apreciação da prova, por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, ínsito no artigo 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988″, disse.
O desembargador Arnóbio Teodósio, ao analisar a sanções aplicadas para os crimes de homicídio qualificado (21 anos de detenção) e estupro (10 anos de reclusão), não vislumbrou desproporcionalidade na fixação da pena base. “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionalidade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto”, afirmou.
O fato – Em 11 de julho de 2011, o corpo de Rebeca foi encontrado na mata de Jacarapé, em João Pessoa. Ela tinha 15 anos, quando foi estuprada e assassinada no caminho de casa ao Colégio da Polícia Militar, em Mangabeira VIII, na Capital paraibana.
No dia 7 de março de 2018, o TJPB decidiu que o Cabo Edvaldo Soares da Silva iria a júri popular. A decisão foi tomada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou o recurso apresentado pelo acusado.
Desta decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-PB