Eleições 2024: Propaganda eleitoral começa nesta sexta-feira; veja o que pode e não pode ser feito nesse período
Por Edmilson Pereira - Em 4 meses atrás 21
A partir desta sexta-feira, 16 de agosto, eleitoras e eleitores de 5.569 municípios do país poderão conferir propostas e mensagens de candidatas e candidatos às Eleições Municipais de 2024 por meio das propagandas eleitorais de candidatas e candidatos, que podem ser realizadas nas ruas e também por meio da internet. A partir do dia 30 de agosto também serão veiculadas inserções produzidas pelas candidaturas no horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de televisão.
Quando o horário eleitoral gratuito será transmitido nas emissoras de rádio e TV?
O eleitorado que quer conhecer mais as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador pode se preparar para assistir ao horário eleitoral em rádio e televisão a partir de 30 de agosto.
O horário eleitoral gratuito é o tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido gratuitamente aos partidos políticos em rádio e TV, vai de 30 de agosto a 3 de outubro. A contagem é feita considerando os 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno do pleito.
Como é feita a divisão do tempo no horário eleitoral gratuito?
De segunda-feira a domingo, ou seja, nos sete dias da semana, as emissoras de rádio e de televisão devem reservar 70 minutos diários para o horário eleitoral gratuito, que terá inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político, federação ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre das 5h às 24h.
Nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência: das 5h às 11h; das 11h às 18h; e das 18h às 24h.
Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% por cento para cargo de vereador. A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
Nas eleições para o cargo de prefeito, as emissoras devem veicular a propaganda eleitoral gratuita de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, na rádio; e das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
A veiculação das inserções de cada legenda, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e de inserções de eventuais sobras de tempo será feita por meio de sorteios.
Não é permitida a veiculação de gravações idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação.
Nos municípios em que não há emissora de rádio ou de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
Dia 16 de Agosto 2024
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
2. Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29-A, caput e § 1º).
3. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
4. Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 5 de outubro de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
6. Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
7. Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
8. Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão, se for requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 48; Res.-TSE nº 23.610, art. 54, § 2º).
9. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).
10. Data a partir da qual, independente do critério para definição de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).
11. Data até a qual as juízas e os juízes eleitorais competentes que concluírem necessários, nas capitais dos Estados, relatórios de impacto à proteção de dados expedirão ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para o cargo de prefeito, informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-D, § 1º).
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Foto: Reprodução/TSE