Em nota, Assembleia Legislativa da Paraíba esclarece que título de cidadão paraibano a Bolsonaro cumpriu o RI e não será arquivado

Em nota, Assembleia Legislativa da Paraíba esclarece que título de cidadão paraibano a Bolsonaro cumpriu o RI e não será arquivado

Por Edmilson Pereira - Em 2 anos atrás 531

A Assembleia Legislativa da Paraíba vem a público esclarecer que o título de cidadania paraibana aprovado na última sessão ordinária para o presidente Jair Bolsonaro cumpriu o Regimento Interno e não será arquivado.

A informação que passou a circular na internet sobre um possível arquivamento é uma interpretação equivocada do Regimento Interno.

O quórum para a aprovação de Projeto de Lei que trata da concessão de Título de Cidadão Paraibano, previsto no art. 320 da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), por se tratar de um Projeto de Lei de natureza ordinária, é de maioria simples, que corresponde a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Deputados Estaduais no momento da deliberação.

Faz-se necessário destacar que o art. 320 do Regimento Interno, que prevê as normas de disposições gerais sobre à concessão de Títulos Honoríficos, no seu §2º tratou de excepcionar a concessão de “Título de Cidadão Paraibano” do quórum de maioria de dois terços, previsto no inciso V do mesmo artigo, razão pela qual se deve, necessariamente, observar a regra geral do processo legislativo quanto ao quórum de aprovação das matérias que possuem natureza de lei ordinária, que é de maioria simples.

Com isso, a matéria segue sua tramitação e agora vai para sanção ou veto do governador.

Confira abaixo o artigo do Regimento Interno que trata sobre honrarias e títulos de cidadania paraibana.

Art. 320. A concessão de qualquer título honorífico pela Assembleia Legislativa obedecerá

às seguintes regras de tramitação e condições:

I – depende de projeto de resolução de iniciativa de um terço dos membros da Casa.

II – o projeto de resolução será instruído com o “curriculum vitae” da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando neste caso, breve
histórico da vida da pessoa homenageada, bem como, comprovação dos requisitos do título
honorífico a ser concedido, devidamente justificada.

III – somente poderá ser recebida propositura de honraria, limitada ao número permitido
para sua concessão.

IV – os projetos serão apreciados na Comissão de Constituição, Justiça e Redação segundo a
ordem de entrada.

V – o projeto de resolução em Plenário será considerado aprovado, pelo quórum de maioria
qualificada de dois terços, nos termos do inciso V, do § 3º do art. 271.

VI – rejeitado pelo Plenário, a Mesa, ouvido o Colegiado de Líderes poderá apresentar
propositura para completar o limite máximo permitido.

VII – a sessão solene de entrega do título honorífico deverá ser conduzida por pelo menos

03 (três) Deputados, sendo o autor do projeto o Presidente da Sessão, quando não presente
membro da Mesa Diretora da Casa.
*Incluído pela Resolução nº 1.678, de 2015.

§ 1º O Deputado primeiro subscritor poderá apresentar, no máximo, até duas honrarias para
concessão pela Assembleia Legislativa, por legislatura, sendo uma honraria por espécie tipificada.

§ 2º Fica ressalvado das exigências deste artigo a concessão de “Título de Cidadão Paraibano” tratada por lei.