Justiça decide que Estado terá de indenizar mãe que teve bebê sequestrado em hospital de Guarabira

Justiça decide que Estado terá de indenizar mãe que teve bebê sequestrado em hospital de Guarabira

Por Edmilson Pereira - Em 7 anos atrás 838

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor da indenização por danos morais que o Estado da Paraíba deverá pagar a Maria da Conceição Batista Oliveira, que teve sua filha recém-nascida sequestrada dentro do Hospital Regional de Guarabira. A relatoria da Apelação Cível foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relatório, no dia 25 de novembro de 2014, Maria da Conceição deu entrada no Hospital Regional, cuja administração é estadual, onde deu à luz. Durante o período de internação, passou a ser assistida por uma mulher, que afirmou ser acompanhante de uma parente, e se voluntariou para ajudar.

A paciente teve alta no dia 27/11. Durante o banho que tomava para deixar o hospital, sua bebê ficou aos cuidados da estranha, que se aproveitou do momento e fugiu com a criança.

Maria da Conceição telefonou para sua mãe, que acionou a polícia e veículos de comunicação locais, e a bebê foi recuperada, após informações prestadas pelo taxista que transportou a suspeita do sequestro.

Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, à mãe da criança. Tanto Maria da Conceição, quanto a Fazenda Pública, recorreram da decisão. A primeira, requerendo o aumento da verba arbitrada para R$ 176 mil, bem como honorários em 20%. A segunda, asseverando inexistência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a minoração da indenização, além de adoção de juros e correção monetária aplicáveis ao caso.

No voto, o relator afirmou que houve omissão do Estado no caso, o que culminou com a dor e o desespero da mãe, que só teve sua filha de volta graças à intervenção de sua genitora, autoridades policiais e meios de comunicação, que divulgaram e repercutiram a notícia.

O desembargador afirma que o Estado, enquanto mantenedor da casa de saúde, assume o risco de sua atividade, que engloba o dever de cuidado, tanto salutar, como também de segurança para com seus usuários e que jurisprudências reconhecem a responsabilização do Estado em situação dessa natureza.

“O valor de R$ 10 mil não se mostra proporcional ao caso, razão pela qual, compreendo que R$ 25 mil é o montante que melhor translucida a reparação almejada pela promovente”, afirmou.

Quanto aos honorários, foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Também determinou que os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem ser apurados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária, calculada a partir do arbitramento.

Desta forma, o órgão fracionário deu provimento parcial a ambos os apelos (Maria da Conceição e Fazenda Pública).