Câmara Criminal do TJPB fixa pena de 20 anos de reclusão a acusados de homicídio por acerto de contas do tráfico de drogas, em Mamanguape

Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 771

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, fixou pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado aos réus Célio Luiz Marinho Soares e Francisco da Silva Campos pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima.

Os denunciados foram condenados pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa. A Apelação Criminal teve relatoria do juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com os autos, o réu Célio Luiz, conhecido como “Célio de Guarabira”, acompanhado de Luiz Paulo, conhecido como “Mago de Sapé”, já falecido, assassinaram, através do emprego de disparos de arma de fogo, José Silva de Jesus, conhecido como “Bofi”. O fato aconteceu enquanto a vítima estava em sua residência, situada no Município de Mamanguape, assistindo televisão com a companheira, quando os criminosos entraram de surpresa no local, gritando “Tu vai morrer agora, vagabundo” e já efetuando os tiros, sem dar chance para a vítima se defender.

Conforme o relatório, o autor intelectual do crime foi o réu Francisco da Silva Campos, conhecido como “Castanha”, chefe de uma quadrilha especializada na prática de tráfico de entorpecentes, roubos, homicídios, entre outros ilícitos, e que foi desarticulada pelas Polícias Civil e Militar. Narram os autos, ainda, que o réu ordenou o homicídio em razão de desentendimento anterior com a vítima, ocasionado, provavelmente, por dívida relacionada ao tráfico de drogas. Durante as investigações, os acusados tiveram a prisão preventiva decretada.

Após a instrução processual, os réus foram condenados a 25 anos de reclusão em regime fechado. Irresignados com a condenação, apresentaram recurso. Nas razões do apelo, Célio Luiz aduziu a fragilidade das provas e argumentou, também, que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo, portanto, a anulação do julgamento. Caso mantida a condenação, requereu a exclusão das qualificadoras e a redução da pena. Por seu turno, Francisco da Silva sustentou que não restou cabalmente comprovada sua contribuição para o crime e que o julgamento se baseou em provas frágeis, pedindo a absolvição como medida imperativa e inafastável. Na hipótese de manutenção da condenação, buscou a redução da pena.

O relator, no tocante à alegação de decisão do júri contrária à prova dos autos, analisou que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. “Os recorrentes, no entanto, não demonstraram de forma clara e precisa a alegada contrariedade, limitando-se a afirmar que não cometeram o crime e que as testemunhas são de ‘ouvir dizer’, provas estas insuficientes para o decreto condenatório”, avaliou. Para o juiz Miguel de Britto, os jurados encontraram elementos suficientes para formação do livre convencimento e decidirem pela condenação do réu. “O arcabouço probatório também demonstra que réus e vítima eram envolvidos no tráfico de drogas e que o crime se consubstanciou em verdadeiro acerto de contas entre traficantes”, frisou.

Já em relação ao pedido de exclusão das qualificadoras, o relator afirmou que, em se tratando de Júri, o Conselho de Sentença possui ampla liberalidade no contexto da apreciação das provas. “Assim, o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, no caso, o elemento surpresa, encontrou amparo no acervo probatório, não sendo elas descabidas, razão porque não há que se cogitar, também nesse ponto, de decisão manifestamente contrária à provas dos autos”, ressaltou.

Por fim, no que tange à dosimetria da pena, o juiz convocado compreendeu que da análise, deveriam ser excluídas do cálculo da pena-base os vetores da personalidade e das consequências do crime com relação aos dois réus e, em relação ao réu Francisco da Silva, deveria ser excluída a circunstância referente aos antecedentes. “Reduzo as penas-bases, antes fixadas em 25 anos de reclusão, para 20 anos de reclusão, as quais se tornam definitivas, diante da inexistência de causas modificadoras. Mantenho o regime fechado para cumprimento inicial das reprimendas”, decidiu.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Redação com Ascom-TJPB