Sem vínculo empregatício, manicure usa má-fé e burla previdência
Por Edmilson Pereira - Em 5 anos atrás 843
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) não reconheceu o vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza e pontuou que são indevidas as verbas trabalhistas pedidas no processo. Por má-fé e prática de irregularidade contra os cofres públicos, já que recebeu seguro-desemprego quando tinha rendimentos, cópia da decisão judicial foi encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba para providências que entender de direito.
No processo a narrativa da própria trabalhadora e os depoimentos de testemunhas não deixaram dúvida de que as atividades de manicure exercidas no salão de beleza foram sustentadas em contrato de parceria, do qual resultava em partilha razoável dos pagamentos efetuados pelos clientes.
A manicure recorreu da decisão, argumentando que os serviços prestados ao salão continham elementos caracterizadores da relação de emprego. Insistiu no reconhecimento dos direitos trabalhistas, inclusive com a anotação na Carteira de Trabalho e horas extras. Defendeu que, ao contrário do entendimento na sentença, não houve, de sua parte, nenhuma tentativa de induzir o Juízo a erro e tampouco de alterar a verdade dos fatos, revelando-se impertinente a penalidade de litigância de má-fé.
Anotações na CTPS
A manicure disse que trabalhou no salão no período de 2 de janeiro de 2017 a 2 de dezembro do mesmo ano e que cumpria jornada extensa das 9h às 20h, de terça a sábado, sem usufruir de intervalo mínimo para descanso ou refeições. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, as anotações da carteira de trabalho aniquilaram as alegações na medida em que deixam patente que, até 23 de fevereiro de 2017, a manicure se encontrava trabalhando em um outro salão de beleza, ou seja, a autora não poderia ter iniciado os serviços no salão da reclamada na data indicada no processo.
“É surpreendente que, diante de tão clara evidência, a autora tenha insistido, em seu depoimento, no argumento de que o trabalho no estabelecimento da reclamada iniciou-se na referida data”, disse o magistrado, pontuando que “isto seria impossível, porque o trabalho desenvolvido se estendia em jornada exaustiva, o que deixaria a reclamante sem tempo para trabalhar em dois estabelecimentos”.
Em sua defesa a empresa reclamada esclareceu que a reclamante se esquivou da assinatura do termo de parceria, para não deixar de receber as parcelas do seguro-desemprego. O documento demonstrou que a autora recebeu o benefício em cinco parcelas, no período de abril de 2017 a setembro de 2017, período este que coincide com a época em que auferia rendas trabalhando como parceira no salão de beleza.
Sem memória
Além de ter omitido tal circunstância na inicial, a autora alegou que não se recordava se quando ingressou na empresa reclamada estava recebendo seguro-desemprego, e que não se lembrava se quando saiu do salão onde trabalhava anteriormente, deu entrada no seguro-desemprego.
“A reclamante revelou ter boa memória, ao expor diversos aspectos da relação mantida com a empresa reclamada. Causa espanto que tenha esquecido de fatos tão marcantes, que são o requerimento e o recebimento do benefício do governo destinado a pessoas que vivenciam a perda de emprego”, observou o relator, destacando que a situação indica má-fé, caracterizada pela alteração da verdade e pela conduta temerária do processo, a justificar a penalidade que foi aplicada na sentença.
Constitui dever de um órgão julgador dar conhecimento às autoridades competentes acerca da prática de irregularidades contra os cofres públicos. “A reclamante requereu o seguro-desemprego quando recebia rendimentos e nesses termos faz-se necessário a remessa de cópia desta decisão à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba para providências”, finalizou o relator.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/PB