Câmara Criminal do TJPB mantém decisão de 1º grau que condenou traficantes a 17 anos e seis meses de prisão

Câmara Criminal do TJPB mantém decisão de 1º grau que condenou traficantes a 17 anos e seis meses de prisão

Por Edmilson Pereira - Em 7 anos atrás 885

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Criminal, interposta por Fagner Borges Santos, Jeorge Simoney Botelho Rocha e Genildo Rodrigues da Silva, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes a 17 anos e seis meses de prisão, além do pagamento de 1.040 dias-multa. O relator do processo foi o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, que negou provimento ao apelo em harmonia com o parecer do Ministério Público, e que foi acompanhado por unanimidade.

Narra o relatório que, no dia 8 de julho de 2010, Genildo Rodrigues, Fagner Borges e Jeorge Simoney foram presos em flagrante delito, quando tentavam passar, em um carro Gol, numa blitz policial, na BR-412, nas imediações do contorno de acesso à cidade de Cabaceiras-PB. Durante a abordagem, os três portavam certa quantia de maconha. E, no veículo vistoriado, foram encontrados com os réus cerca de R$ 12 mil, quatro armas de fogo, munição, aproximadamente um quilo de maconha, além de máquinas eletrônicas e comprovantes de depósitos bancários.

Ainda de acordo com o relatório, os acusados faziam tráfico de entorpecente em consórcio, no Nordeste brasileiro, mais precisamente do Brejo paraibano para o Sudeste do país, notadamente para os Estados de Minias Gerais e São Paulo, onde são radicados. Genildo teria vindo do Sul/Sudeste para Cacimba de Dentro/Pb, onde estaria em casa de familiares e, os outros dois, teriam vindo depois para o Brejo, ficando um em Guarabira e o outro em Solânea, onde comercializavam as drogas e as armas de fogo, além de fazer remessas em dinheiro para uma conta bancária de titularidade da irmã de Fagner Borges.

Na sentença, o juiz da primeira instância absolveu os denunciados da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico e os condenou a 17 anos e seis meses de reclusão e a 1.040 dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigos 14, caput e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº10.826/2006.

Insatisfeitos, os réus apelaram da decisão, suscitando a inépcia da denúncia, dizendo que a acusação deixou de individualizar a conduta de cada réu, comprometendo o exercício de suas defesas. E, no mérito, pediram a absolvição, alegando a inexistência de provas suficientes às suas condenações. Em pleito subsidiário, requereram a redução das penalidades.

Ao votar, o relator Carlos Antônio Sarmento observou que quanto a inépcia da denúncia arguida em sede de preliminar não merece ser acolhida por entender que a peça descreveu corretamente o fato típico, demonstrando, com riqueza de detalhes, a conduta imputada aos acusados.

No mérito, o magistrado salientou que a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo estão comprovadas em face dos robustos elementos colhidos durante a persecução criminal (os autos de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram as prisões e declarações das testemunhas constantes dos autos).