Pleno do STF suspende validade de norma que determinou impressão de voto nas próximas eleições

Pleno do STF suspende validade de norma que determinou impressão de voto nas próximas eleições

Por Edmilson Pereira - Em 7 anos atrás 671

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, a obrigatoriedade de impressão do voto nas eleições gerais de 2018. A possibilidade de as urnas eletrônicas imprimirem os registros foi incluída na legislação, em 2015, quando o Congresso Nacional aprovou uma minirreforma eleitoral. Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira (06), oito ministros atenderam ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada no início deste ano.

A ADI questionou a constitucionalidade da exigência de impressão incluída no texto legal, apontando que a alteração poderia afetar a segurança jurídica. Além disso representaria retrocesso para o processo eleitoral por ampliar a possibilidade de fraudes e ameaçar o sigilo da manifestação do eleitor.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou constitucional a alteração prevista na lei, no entanto avaliou que a implantação da medida teria de ser gradual, considerando a disponibilidade de recursos e as possibilidades técnicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Alexandre de Moraes votou em seguida e abriu a divergência, concedendo integralmente a liminar.

Na avaliação dele, a possibilidade de imprimir voto não se limita à questão financeira, mas trata-se de constitucionalidade. Isso porque, conforme destacou, o sistema previsto na nova legislação pode violar o sigilo das votações, o que torna a previsão inconstitucional. “A impressão seria um retrocesso aos avanços democráticos que o Brasil fez para se garantir uma eleição livre”, ressaltou Alexandre de Moraes.

O posicionamento do ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento da PGR. Em sustentação oral, Raquel Dodge destacou que a Lei n°13.165/2015 é incompleta e causa insegurança jurídica. A PGR frisou que a norma não indica, por exemplo, como solucionar eventuais inconsistências entre o voto eletrônico e o impresso. “Não se sabe, por meio dessa lei, se esta apuração implicará na ostensividade do voto do eleitor que denunciou a divergência. Não se sabe também se dará causa a anulação de todo os votos precedentes já dados na urna”, destacou a procuradora-geral. Além disso, enfatizou que a impressão automatizada é utilizada apenas como mecanismo de fiscalização visual instantânea e não como ferramenta de expressão da vontade do eleitor, pois a informação que será considerada para efeito de contabilização é a votação eletrônica.

A procuradora-geral também chamou atenção para o fato de que, em 2013, o STF havia declarado inconstitucional a Lei 12.034/2009, que instituía o voto impresso a partir das eleições de 2014. Raquel Dodge reforçou que a lei de 2015 repetiu parte da norma anterior. “ A Lei 13.165 parece não ter eliminado os riscos ao sigilo do voto, que foi um dos fundamentos para declaração da inconstitucionalidade. Riscos também dirigidos à confiabilidade do sistema eleitoral e à proibição de retrocesso assinalada na decisão deste plenário há cinco ano”, ponderou Raquel Dodge.