Publicado no DOU decreto que autoriza uso das Forças Armadas em todo o país
Por Edmilson Pereira - Em 7 anos atrás 782
Foi publicado na noite desta sexta-feira (25) em edição extra do Diário Oficial da União o decreto do governo Temer que autoriza o uso das Forças Armadas em todo o território nacional, em casos de situações de perturbação da ordem pública. A medida foi anunciada depois da crise gerada pelo movimento dos caminhoneiros, que bloqueiam estradas há 5 dias contra o aumento do diesel.
O decreto de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) prevê ações de desobstrução de vias públicas federais a partir desta sexta até 4 de junho. Ainda de acordo com a publicação, a medida anunciada também inclui:
- remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
- escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
- garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais;
- medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica
Além do decreto, o governo também publicou portaria na qual autoriza a Força Nacional a acompanhar a Polícia Rodoviária Federal nas ações para desbloquear as rodovias, interrompidas pela greve dos caminhoneiros, pelo tempo que as manifestações durarem.
De acordo com a portaria, a medida pretende garantir a segurança dos manifestantes e da população em geral, e assegurar circulação nas rodovias federais e coibir eventuais atos de violência.
Uso das Forças Armadas
Nesta sexta, o presidente Michel Temer determinou o emprego de forças federais para desobstruir as rodovias, depois que boa parte do movimento ignoraram o acordo assinado com o governo na quinta-feira (24), para suspender a paralisação por 15 dias.
Os protestos bloquearam estradas e resultaram em desabastecimento de combustível nos postos e escassez de alimentos nos supermercados.
Coordenador do grupo que o governo criou para monitorar a greve dos caminhoneiros, o ministro do gabinete de Segurança Institucional Sergio Etchegoyen, que é general do Exército, declarou que o “gatilho” para o uso “enérgico dos recursos legais” foi o “risco de desabastecimento”.
Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de GLO ocorrem nos casos em que há, segundo o Ministério da Defesa, “o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem”.
De acordo com o Ministério da Defesa, nessas ações, as Forças Armadas “agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições”.
Após o anúncio do uso das Forças Armadas nos desbloqueios, o governo informou que que 419 de um total de 938 pontos interditados em rodovias de todo o país (quase 45%) tinham sido liberados até a tarde desta sexta-feira (25).
Segundo Jungman, todas as 519 interdições que restavam eram parciais.
Requisição de bens
O ministro da Segurança Pública Raul Jungmann explicou que o governo avalia utilizar o instrumento da “requisição de bens”, mas que não tem como foco os caminhoneiros autônomos, mas as empresas.
Jungmann disse que a Polícia Rodoviária Federal foi solicitada para fazer escolta de caminhões de abastecimento, porém, ao chegar nas transportadoras, “não havia disposição das empresas de liberar os seus motoristas” para o transporte da carga.
“Nosso foco não está sobre o autônomo, sobre o proprietário do caminhão. Nosso foco está naquelas transportadoras, distribuidoras que estão se negando a fazer o transporte de carga. Esse é o nosso foco e porque propusemos esse dispositivo”, disse.
A requisição de bens é amparada no artigo 5º da Constituição, inciso XXV, que prevê que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Leia a íntegra do decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único. As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 2º O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos nocaputdo art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º Na hipótese prevista nocaput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.
§ 2º Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere ocaputcaso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519.
Art. 3º As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I – a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II – a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III – a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV – as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único. As ações previstas nocaput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.
Parágrafo único. O Comando de que trata ocaputassumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Redação e G1